Decisão provisória restabelece linha de ônibus no João de Deus
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL

Decisão provisória da Justiça determinou o retorno da linha de ônibus (T901), para a rota Aeroporto – São Cristóvão – João de Deus – Anil – Vila Palmeira – Alemanha – Monte Castelo – Centro – Terminal Praia Grande, pela empresa Consórcio Central (Consórcio Taguatur Ratrans) ou outra concessionária.
A decisão da Vara de Interesses Difusos e Coletivos, de 1º de fevereiro, acatou pedido da Defensoria Pública do Maranhão para obrigar o Município de São Luís a restabelecer a linha de ônibus, com a empresa Consórcio Central ou outra concessionária de transporte público.
O juiz Douglas de Melo Martins, titular da vara, entendeu que o pedido da Defensoria Pública merece acolhimento, porque a inoperância da linha de ônibus estaria causando prejuízos de todo tipo à comunidade do bairro João de Deus. Esse entendimento poderá ser mantido ou alterado, até o julgamento final da ação.
MUDANÇA UNILATERAL NO ITINERÁRIO
De acordo com informações do processo, em dezembro de 2018, os moradores do bairro João de Deus foram surpreendidos com a mudança unilateral no sistema de transporte coletivo que atendia ao bairro do João de Deus, de modo que a nova rota não mais atendia, de forma direta e satisfatória, as necessidades diárias dos moradores da região, como antes.
Com a mudança, haveria dificuldades e prejuízos aos usuários do transporte público, considerando que a linha de ônibus era a única linha que facilitava o deslocamento dos alunos para a Escola Pública Municipal UI Délio Jardim de Mattos, distante 1,2km do bairro.
Em reunião entre a Defensoria Pública e Secretaria Municipal de Trânsito e Transportes de São Luís (SMTT), a empresa Consórcio Central alegou que “identificou desequilíbrio financeiro na linha, tendo em vista o pequeno número de usuários” e que “diversas empresas já tentaram implementar a linha, porém sem sucesso, vez que ela não é considerada economicamente viável”.
LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO COMO DIREITO FUNDAMENTAL
A decisão do juiz é fundamentada, dentre outras normas, na Lei de Mobilidade Urbana de São Luís (nº 6292/17), que tem como objetivo garantir o acesso amplo e democrático aos espaços públicos municipais, a equidade de direitos e deveres sobre o uso dos sistemas de mobilidade, a segurança no trânsito e a livre circulação de pessoas e de cargas, “orientada, sempre para a inclusão social, redução de desigualdades e desenvolvimento sustentável”.
O juiz apoia a decisão, também, na Constituição Federal (artigo 5º, inciso XV), que assegura a liberdade de locomoção como um direito fundamental, podendo se valer o cidadão em defesa de qualquer arbitrariedade a ser perpetrada pelo Poder Público.
OMISSÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
De acordo com a decisão, a omissão injustificada da administração em efetivar as políticas públicas constitucionalmente definidas e essenciais para a promoção da dignidade humana não deve ser assistida passivamente pelo Poder Judiciário.
“Na hipótese dos autos, o interesse público deve se sobressair ao interesse econômico das concessionárias, devendo o serviço ser executado pela empresa vencedora do procedimento licitatório ou outra empresa, a critério do Município”, ressaltou o juiz na decisão.
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
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