Dispõe sobre as custas judiciais e emolumentos extrajudiciais e dá outras providências.Art. 44 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei n° 2.820-A, de 19 de fevereiro de 1968, e as demais disposições em contrário; Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e execução da presente Lei pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário de Estado de Governo a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 15 DE JANEIRO DE 1996, 175° DA INDEPENDENCIA E 108° DA REPÚBLICA.
ROSEANA SARNEY MURAD
Governadora do Estado do Maranhão
JOÃO ALBERTO DE SOUZA
Secretário de Estado de Governo
OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO
Secretário de Estado da Fazenda
LUCIANO FERNANDES MOREIRA
Secretário de Estado da Administração,
Recursos Humanos e Previdência
CELSO SEIXAS MARQUES FERREIRA
Secretário de Estado da Justiça e Segurança Pública
JORGE FRANCISCO MURAD JÚNIOR
Secretário de Estado do Planejament