Art. 1º Ficam acrescentados ao art. 11 da Lei Complementar nº 130, de 29 de dezembro de 2009, os §§ 5º e 6º, com a seguinte redação: “Art. 11. (...) § 5º Os valores decorrentes da compensação financeira de que trata o caput deste artigo, recebidos indevidamente por solicitação do registrados civil, serão devolvidos ao FERC, com acréscimo da multa de 50% (cinquenta por cento); § 6º O saldo financeiro positivo, apurado em balanço anual do FERC, não utilizado para as finalidades do § 3º, será creditado em favor do Fundo Especial de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ.” Art. 2º Esta Lei Complementar entra em vigor em 1º de janeiro de 2012, revogadas as disposições em contrário.