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Judiciário obriga Município de Santa Inês a nomear professores concursados

Município pode contratar pessoal temporário, desde que na legalidade

Publicado em 14 de Mar de 2025, 12h45. Atualizado em 14 de Mar de 2025, 12h48
Por Helena Barbosa

Decisão da 1ª Vara de Santa Inês determinou a nomeação de todos os candidatos e candidatas aprovados em concurso público para o cargo de Professor da Educação Infantil, dentro do número de vagas previsto no edital nº 001/2019, em Santa Inês.

A Prefeitura Municipal deverá  nomear todas as pessoas  que estavam  na condição de “excedentes” no concurso, mas que, devido à inaptidão, desistência ou exoneração de outros que ocupavam posição superior no prazo de validade do concurso, passaram a ficar dentro do número de vagas, após a reclassificação.

A decisão, da juíza Ivna Cristina de Melo Freire, titular da 1ª Vara, resultou do julgamento da Ação Civil Pública, que confirmou decisão provisória anterior e acatou parte dos pedidos feitos pelo Ministério Público, representando candidatos e candidatas prejudicados no concurso público.

REQUISITOS LEGAIS E DO EDITAL

Conforme a decisão judicial, a posse das pessoas concursadas obedecerá à condição de comprovar todos os requisitos legais e do Edital.  Caso a pessoa nomeada não tome posse, ou não atenda aos requisitos, a Prefeitura deverá nomear a pessoa seguinte na ordem de classificação, até preencher as vagas.

O Município de Santa Inês realizou Concurso Público (Edital nº 001/2019) para preencher  cargos vagos e a vagar, no Quadro de Pessoal Estatutário da Administração Pública Municipal, nos dias 9 e 16 de fevereiro de 2020,  homologado (por retificação) em 6 de agosto de 2020, e com data de vigência em 6/08/2022.

Ocorre que, embora algumas pessoas aprovadas e classificadas tenham sido nomeadas, muitas permaneceram sem a devida nomeação, porque a Prefeitura de Santa Inês realizou a contratação de 79 servidores e servidoras temporários, sem concurso público.

EXONERAÇÃO DE PESSOAL TEMPORÁRIO

Quanto ao alegado pelo Ministério Público, de que as contratações temporárias mantidas pelo Município são ilegais, e que deve haver exoneração de pessoal temporário, a juíza entendeu não ser possível acatar esse pedido, porque isso, por si só, “não implica preterição nem caracteriza burla à regra constitucional” do concurso público.

“Quanto ao pedido de abstenção de contratação de novos servidores não pode ser deferido, por ser demasiadamente amplo. Este juízo não pode retirar do administrador a possibilidade de celebrar contratações permitidas pelo artigo. 37, inciso IX, da Constituição Federal, desde que sejam cumpridos os requisitos legais e constitucionais”, concluiu a sentença.

Nom caso de descumprimento da decisão, a juíza fixou multa diária de R$ 1 mil, a ser aplicada em favor do Fundo Estadual de Proteção dos Direitos Difusos do Maranhão, limitada ao teto de R$ 100 mil.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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