O Estado do Maranhão deverá retomar as obras de construção do hospital do Município de Marajá do Sena (MA), com 20 leitos, no prazo de 120 dias e concluir as obras, no prazo de um ano, a contar da retomada dos trabalhos - determinou o juiz da Comarca de Paulo Ramos, Francisco Crisanto de Moura.
A sentença judicial foi emitida no julgamento da Ação Civil Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual contra o Estado do Maranhão, acatando os pedidos da ação e declarando extinto o processo, com resolução do mérito, conforme o artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Cabe recurso da decisão judicial.
A condenação determina multa diária no valor de R$ 10 mil ao Estado, no caso de descumprimento da decisão judicial, limitada a R$ 300 mil, a ser paga pelo administrador responsável pelo cumprimento da obrigação prevista na ação.
SITUAÇÃO PRECÁRIA DA SAÚDE
De acordo com a denúncia do MP, após a realização de inspeções, foi constatada a situação precária em que se encontram as obras de construção das unidades hospitalares licitadas na modalidade “Concorrência”, dentre as quais se encontra a do Município de Marajá do Sena.
Segundo o relato ministerial as obras previstas para serem concluídas no prazo de 270 dias foram abandonadas. Tendo em vista tempo entre a licitação e a instalação do procedimento administrativo no âmbito da Promotoria de Justiça, a Secretaria de Saúde do Estado foi questionada sobre a real situação do “Programa Saúde é Vida”.
Em resposta, a secretaria informou que, apesar de ter sido firmado contrato com a empresa vencedora, houve cancelamento do contrato a respeito dos termos pactuados e foi realizado outro processo licitatório para contratação de nova empresa para continuar o projeto, tendo como vencedora a firma “Atalaia Engenharia”.
Consta ainda na sentença, relatório de inspeção feito pelo técnico ministerial, de 12 de agosto de 2012, constando que a obra havia sido iniciada, mas que a execução da obra parou em 50% da execução do projeto, ou seja, metade do projeto inicial já havia sido executado, sem a devida conclusão ou previsão para o fim.
Conforme relatório emitido pelo Ministério da Saúde, citado na ação, não existe hospital na cidade de Marajá do Sena, e a cidade possui apenas quatro postos de saúde para atender toda sua população. Além disso, dois dos quatro postos de saúde dos povoados Caititu e Jenipapo funcionam em “situação de extrema precariedade”.
“No caso dos autos, a gravidade da situação alegada (e provada) e considerando os princípios da cidadania, da dignidade da pessoa humana em cotejo com o arcabouço constitucional da proteção aos direitos sociais, é de se entender como viável a intervenção do Judiciário para fins de imposição de obrigação de fazer (...)”, declara o juiz na sentença.
DEVER DA ADMINISTRAÇÃO
O juiz assegurou que a concretização do direito à saúde dos cidadãos, conforme determina a Constituição (Art. 196) e a legislação infraconstitucional, não pode ser inviabilizado mediante entraves burocráticos ou qualquer outra justificativa, uma vez que o direito à saúde possui “caráter social e essencial”, representando verdadeiro dever dos entes públicos a ser garantido.
Além disso, ressaltou que, “apesar dos procedimentos necessários à concretização do direito à saúde demandarem estrutura e custos, não há como se atribuir à coletividade o ônus de arcar com a inércia ou a demora do Poder Público em promover os meios necessários à realização do direito fundamental em comento”.
Assessoria de Comunicação
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