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Justiça determina que Município implante gratificação Classe D aos servidores do magistério

Publicado em 23 de Nov de 2020, 0h00. Atualizado em 23 de Nov de 2020, 0h00
Por Michael Mesquita

Uma decisão proferida pela 4ª Vara da Fazenda Pública de São Luís determina que o Município, no prazo de 20 dias, proceda à implantação no contracheque dos professores que completaram 24 anos de Magistério até o dia 30 de março de 2008, a gratificação Classe D relativa à Lei nº 2728/1985, antigo Estatuto do Magistério. Deverá o Município, ainda, apresentar a lista dos servidores contemplados – que já recebem e que passaram a receber o benefício –, com a indicação dos nomes, datas de admissão, datas de nascimento, CPF, matrículas e fichas financeiras comprovando a implantação na folha.

A decisão segue os termos do acórdão do Tribunal de Justiça do Maranhão. A Justiça fixou a aplicação de multa diária de R$ 500 reais, para cada professor substituído na ação, limitado a 30 dias, caso o Município de São Luís deixe de cumprir a determinação. De acordo Sindicato dos Profissionais do Magistério do Ensino Público Municipal de São Luís, parte exequente, faz jus à gratificação Classe D, o professor que tenha completado 24 anos de Magistério até o dia 30 de março de 2008.

O valor dessa gratificação é de um salário-mínimo vigente à época que cada um completou 24 anos de profissão. Além da implantação, o sindicato também cobra junto ao Município de São Luís o pagamento de valores retroativos devidos. O entendimento da 4ª Vara segue jurisprudência do Tribunal de Justiça do Maranhão. Na ação, o Sindeducação alega ser constitucional o direito dos professores à gratificação prevista em artigo da Lei 2.728/1985 (Antigo Plano de Carreiras dos Professores). O sindicato informou que muitos desses educadores que tem direito ao benefício já estão aposentados.

ENTENDA O CASO

A decisão trata-se de Execução de Título judicial (Cumprimento de Sentença) ajuizada pelo Sindicato dos Profissionais do Ensino Público Municipal de São Luís – Sindeducação contra o Município de São Luís visando ao cumprimento da obrigação de fazer correspondente à implantação da gratificação devida aos servidores do magistério que completaram 24 anos de atuação durante a vigência da Lei nº 2728/1985, bem como, o recebimento de créditos retroativos que lhes são devidos. O Tribunal de Justiça do Maranhão havia reformado a sentença do juiz de 1o Grau através de um Acórdão. O Município apelou e perdeu nas outras instâncias do Poder Judiciário.

O Sindicato requereu, ainda, a exibição de documentos que estão de posse do Município a fim de que possibilite a elaboração dos cálculos da liquidação da sentença. Sobre este pedido, a 4ª Vara da Fazenda Pública determinou que o Município junte ao processo as fichas funcionais, com data de admissão, data de nascimento, CPF, matrícula e data de aposentadoria de todos os servidores do magistério admitidos/contratados até 30/03/1984 – 24 anos antes da revogação da Lei 2728/1985, bem como os Decretos de aposentadorias de todos os servidores do magistério com admissão até 30/03/1984 ou relação com nomes, CPF e data de implantação das aposentadorias.

"Essas informações são indispensáveis para a elaboração dos cálculos de liquidação de sentença, devendo ser disponibilizadas, preferencialmente, em forma de listas, em planilhas no formato EXCEL, e podem ser apresentadas em mídia digital – CD – diretamente ao patrono subscritor, mediante recebido, ressaltando que 27 de maio de 2003 é a data limite para a cobrança de valores retroativos, na medida em que a ação coletiva foi ajuizada em 27 maio de 2008", finaliza a decisão, entendendo que o servidor que passou para a inatividade durante a vigência da referida Lei, e contava com 24 anos na carreira do Magistério Municipal de São Luís, faz jus à incorporação da gratificação.

 

Assessoria de Comunicação 
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