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Lei dos Juizados Especiais completa 25 anos

Publicado em 26 de Out de 2020, 0h00. Atualizado em 26 de Out de 2020, 0h00
Por Fernando Souza

Em outubro de 1995 o Poder Judiciário do Maranhão instalou o seu o primeiro Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo e das Execuções Cíveis, com base na Lei nº 9.099, que passou a ter eficácia em setembro daquele ano. Antes da norma, as unidades eram chamadas de juizado de pequenas causas.

Com a Lei Complementar nº 75/2004, o dispositivo “Execuções Cíveis” foi extraído da nomenclatura oficial, passando a denominação apenas de Juizados Especiais Cíveis e das Relações de Consumo. Além dos cíveis, o Maranhão também possui juizados autônomos nas áreas criminal, fazendária e trânsito, este último para acidentes que envolvam apenas danos materiais.

A Lei nº 9.099/1995 veio para inovar o Sistema de Justiça, estabelecendo como pilares para atuação dos juizados a oralidade, simplicidade, informalidade, economia e celeridade. Nas ações serão sempre buscadas a conciliação ou a transação, como forma de resolver, em caráter consensual, as demandas sob sua competência.

No Maranhão o Sistema de Juizados Especiais é formado por 33 unidades autônomas, sendo 32 orientadas pela Lei dos Juizados. A 33ª unidade autônoma constitui o Juizado da Fazenda Pública de São Luís, regulamentado pela Lei nº 12.153/2009. Também fazem parte desse conjunto 9 turmas recursais e 1 turma de uniformização. Nas comarcas onde não há unidades autônomas, a matéria fica sob a competência de uma vara judicial.

Embora sua competência para matérias de menor complexidade, os juizados desempenham uma importante função e prestam um serviço de extrema relevância social. Além disso, assegura o acesso à Justiça de forma simples e gratuita na resolução de litígios menos complexos que poderiam se tornar mais graves e demandar a atuação de maior estrutura e gastos processuais para o alcance de uma solução.

ACESSO AOS JUIZADOS
 
Existem formas distintas para ajuizar ações no âmbito dos juizados, conforme a competência. No caso dos cíveis, o acesso pode ocorrer com e sem advogados, conforme o valor da causa que está limitado a 40 salários-mínimos. A exceção fica restrita aos juizados da Fazenda Pública, regido por lei específica (Lei Nº 12.153/2009) e teto de 60 salários para ajuizamento de ações contra entes estaduais e municipais.

Na área criminal, compete aos juizados processar infrações penais de menor potencial ofensivo – respeitadas as regras de conexão e continência – caracterizadas pelos crimes e contravenções com pena máxima não superior a 2 (dois) anos, cumulada ou não com multa. 

A ação pode ter início diretamente na unidade, mediante queixa-crime, ou por intermédio da delegacia, que, após o atendimento às partes, encaminha para o juizado competente o Termo Circunstanciado de Ocorrência. Não há necessidade da vítima ser assistida por advogado, enquanto o suposto autor do delito poderá constituir patrono ou ter nomeado defensor dativo, com forma de assegurar a ampla defesa.

Na capital, em razão da demanda, os juizados cíveis são organizados distribuídos de acordo com área geográfica, abrangendo um conglomerado de bairros onde a unidade está sediada. No caso dos criminais, a distribuição de competência de atuação é feita por conjunto de delegacias, incluindo as especializadas.

 

Assessoria de Comunicação da Corregedoria
asscom_cgj@tjma.jus.br 

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