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Concessionária não pode cobrar fatura de residência que teve fornecimento de luz suspenso

Publicado em 11 de Set de 2020, 0h00. Atualizado em 11 de Set de 2020, 0h00
Por Michael Mesquita

A CEMAR (atual Equatorial Energia) foi condenada por efetuar cobranças de tarifas relativas a um período em que o fornecimento encontrava-se suspenso. De acordo com sentença proferida na Comarca de Matões, deverá a concessionária proceder ao cancelamento do débito de R$ 158,88 (cento e cinquenta e oito reais e oitenta e oito centavos), referentes às faturas cobradas indevidamente, bem como pagar a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à parte autora, a título de danos morais.

Conforme a ação, o autor relata que em 11 de dezembro de 2017, o fornecimento de energia de sua residência foi suspenso. Após a suspensão do fornecimento, em 27 de março de 2018, ele conseguiu efetuar o pagamento das faturas em atraso, mas lhe foi negado o reestabelecimento da prestação do serviço, ante o não pagamento das faturas de janeiro, fevereiro e março de 2018, período em que a luz estava cortada. Ressalta que o panorama agravou-se em virtude de, na moradia, residir seu filho, portador de necessidades especiais.

Ele alega que a interrupção do serviço foi indevida e pleiteia o reestabelecimento do serviço e a condenação da autora em danos morais A empresa reclamada argumentou pela inexistência de dano moral, ante a legitimidade do valor devido. “É cediço que o Código de Defesa do Consumidor se aplica, de forma inconteste, à relação firmada entre o autor (consumidor) e ré (concessionária de fornecimento de energia elétrica). Caberia, portanto, à ré, para se eximir de eventual responsabilização, comprovar a inexistência de defeito na prestação dos serviços ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros, o que não fez”, diz a sentença, 

A Justiça verificou que o autor, diante da situação, quitou em 27 de março de 2018 as prestações em atraso, correspondentes ao período de agosto de 2017 a novembro de 2017 e, em seguida, solicitou o reestabelecimento do serviço. “Contudo, a parte requerida negou-se a atender o pedido, em virtude da existência de débitos referentes ao mês de janeiro, fevereiro e março de 2018. No entanto, estando suspenso o fornecimento de energia, e não configurado qualquer modalidade de ligação clandestina, restam incabíveis as cobranças referentes ao mês de janeiro, fevereiro e março de 2018”, entende.

SEM CONSUMO

Para o Judiciário, não há como mensurar e cobrar por um consumo de energia elétrica durante o período em que o fornecimento desta estava comprovadamente suspenso. A parte autora, nesse sentido, forneceu elementos comprobatórios das circunstâncias acima veiculadas, enquanto que a parte ré limitou-se a colocar sobre a legalidade das cobranças.

“Dessa forma, em virtude da inobservância das disposições legais que regem a questão, mormente por se tratar de serviço de utilidade pública, entendo ser indevido o valor cobrado ao consumidor, mormente no que tange à exigência do pagamento de tarifa de energia elétrica durante um período em que o fornecimento desta encontrava-se suspenso”, enfatizou a sentença, frisando que o dano moral é evidente.

A Justiça esclarece que não há dúvidas de que resta configurado o dano neste caso, já que houve cobranças de tarifas relativas a um período em que o fornecimento encontrava-se suspenso. “Somando-se a isso, vislumbra-se evidente desídia, por parte da ré, diante das reclamações da parte autora, valendo-se da hipossuficiência desta”, observou, ao citar decisões de igual teor em processos semelhantes. “No caso em exame, verifica-se que houve um prolongamento ilegal da suspensão do fornecimento, posto que persistiu mesmo após o adimplemento das prestações devidas e, ainda, calcado em débitos referentes a meses em que inexistiu consumo de energia elétrica”, concluiu, decidindo pela procedência parcial dos pedidos da parte autora.

 

Assessoria de Comunicação
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