A juíza Hevelane da Costa Albuquerque, titular da Comarca de São Domingos do Azeitão, publicou Portaria na qual disciplina a entrada e a permanência de crianças e adolescentes em bailes carnavalescos, bem como a participação em nos desfiles de Carnaval. A Portaria vigora no termo sede da Comarca e no termo judiciário de Benedito Leite, e leva em consideração a competência da autoridade judiciária para disciplinar a entrada e permanência de crianças e adolescentes em locais de diversões públicas. O documento considera, ainda, a necessidade de prevenir o cometimento de delitos que tenham por vítimas a criança e o adolescente, bem como a participação destes em atividades que ponham em risco sua integridade moral, física e psicológica.
De acordo com a Portaria, as crianças menores de 12 anos só poderão participar das festividades acompanhadas de seus pais e responsáveis. Os adolescentes, maiores de 13 (treze) anos e menores de 18 (dezoito) anos, poderão participar das festividades desacompanhados de seus pais ou responsáveis até as 21 horas. Após esse horário, somente se estiverem acompanhados dos seus responsáveis. A Portaria esclarece que, nas festividades carnavalescas de adultos com a participação de crianças e adolescentes, fica determinado que todas as crianças e adolescentes, para ingressarem e permanecerem nos bailes, devem portar documento oficial de identificação.
“Fica proibido o fornecimento, oneroso ou gratuito, de bebida alcoólica, cigarros ou similares a crianças ou adolescentes nas dependências do evento, devendo afixar placas informativas da proibição de venda e fornecimento de bebida alcoólica, cigarro ou qualquer outra substância que provoque dependência física ou psíquica a menores de 18 (dezoito) anos (…) O promotor do evento e/ou responsável pelo evento, em especial a Prefeitura Municipal e/ou Secretário (a) de Cultura, deverá assegurar-se da existência de segurança compatível com o público e com o evento, bem como tomar todas as providências para evitar risco à segurança, saúde e bem-estar de crianças e adolescentes”, observa a Justiça, ressaltando que os responsáveis por esses estabelecimentos estão obrigados a não permitir o consumo de bebidas alcoólicas, cigarros e substâncias ilícitas por menores de 18 (dezoito) anos em suas dependências.
AVISO - Os membros do Conselho Tutelar deverão disponibilizar, para cada pessoa credenciada a vender bebida alcoólica, uma cópia da Portaria mediante recibo escrito, de modo que seja afixada na barraca de venda de bebidas alcoólicas de modo visível. A Portaria enfatiza que ficará o responsável pelo evento, especialmente o (a) Secretário (a) de Cultura, obrigado a determinar que seja anunciado a cada 02 (duas) horas por meio de som alto-falante pelo locutor do evento, junto com algum membro do Conselho Tutelar, sobre a proibição de bebidas alcoólicas a crianças e adolescentes, frisando que a conduta configura crime com pena de prisão de até 04 (quatro) anos e infração administrativa com multa e interdição do estabelecimento.
Por fim, o documento destaca que “caberá aos membros do Conselho Tutelar, com estreita cooperação das demais autoridades, a vigilância das crianças e adolescentes a fiscalização dos festejos carnavalescos nas vias públicas e nos clubes ou congêneres, tendo os mesmos livre acesso aos locais de diversões públicas e em quaisquer recintos onde se realizem festejos carnavalescos, para fins previstos no artigo anterior, quando em serviço e devidamente credenciados, sempre observados os preceitos constitucionais que regem a espécie, e que não observância do disposto nesta Portaria, sujeita o infrator às sanções previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente”.
Michael Mesquita
Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão
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