Com o esgotamento das chances de reinserção da criança ou adolescente em sua família natural ou extensa e de adoção por família brasileira, surge a possibilidade de adoção internacional por estrangeiro ou brasileiro residente em país-parte da Convenção de Haia, de 1993, relativa à proteção das crianças e à cooperação em matéria de adoção internacional.
I) Adoção internacional para pretendentes residentes no exterior
A CEJA/MA é a responsável, no Estado do Maranhão, pelo recebimento e julgamento de pedidos de habilitação para adoção por pretendentes estrangeiros ou brasileiros domiciliados fora do Brasil.
Os interessados devem buscar a Autoridade Central de seu país de residência ou organismo estrangeiro credenciado, o qual encaminhará o requerimento à CEJA, acompanhado dos seguintes documentos:
1) comprovante de renda (declaração de profissão e rendimentos);
2) certidão de casamento, declaração relativa ao período de união estável ou certidão de nascimento (caso o pretendente seja solteiro), com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;
3) cópia do(s) passaporte(s) válido(s) do(s) pretendente(s);
4) autorização e/ou consentimento do órgão competente do país de residência habitual do(s) pretendente(s) para a adoção de uma ou mais crianças ou adolescentes oriundos do Brasil;
5) fotografias (do(s) pretendente(s), família e local de residência);
6) estudo psicossocial realizado no país de residência habitual do(s) pretendente(s), validado por autoridade competente deste último;
7) legislação do país de acolhida relativa à adoção, devidamente traduzido e com prova de sua vigência atual;
8) declaração de ciência do(s) pretendente(s) de que não pode(m) estabelecer contato, presencial ou virtual, com a criança ou adolescente, seus pais ou qualquer pessoa que detenha a guarda, tutela ou curatela dela, antes que:
a) o Juízo brasileiro competente tenha concluído pela impossibilidade de colocação da criança e/ou adolescente em família adotiva nacional,
b) o Juízo brasileiro competente tenha definido que a criança e/ou adolescente encontra-se disponível para adoção internacional,
c) tenha sido expedido o laudo de habilitação do(s) pretendente(s) à adoção internacional pela Autoridade Central Estadual ou do Distrito Federal,
9) declaração de ciência da obrigatoriedade da remessa de relatório pós-adotivo semestral, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do inciso V do § 4º do art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, quando o pedido de habilitação for encaminhado pela Autoridade Central do país de acolhida de criança(s) e/ou de adolescente(s) e remetido à CEJA/MA pela própria Autoridade Central estrangeira ou pela Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF.
A documentação deverá ser autenticada pela autoridade consular ou apostilada de acordo com a Convenção Haia, e acompanhada da respectiva tradução, por tradutor público juramentado.
Os pedidos deverão ser encaminhados para o e-mail da CEJA/MA, procedendo a secretaria da Comissão com protocolo, autuação e registro.
Em seguida, o pedido é encaminhado para a apreciação de equipe técnica e, após, para apreciação do Ministério Público.
Com o parecer do Órgão Ministerial, o requerimento é remetido ao relator sorteado e, logo depois, encaminhado para julgamento pelos membros da Comissão.
Deferido o pedido de habilitação, expede-se o Laudo de Habilitação, com validade de 01 (um) ano, procedendo-se ainda com a inclusão dos requerentes no Sistema Nacional de Adoção e Acolhimento, permitindo-se, assim, que iniciem ação de adoção na Vara da Infância e Juventude de residência da criança ou adolescente.
II) Adoção internacional por pretendentes residentes no Brasil
Caso o pretendente possua residência no Brasil e postule a adoção de crianças ou adolescentes que residam no exterior, o primeiro passo é a habilitação na Vara da Infância e Juventude ou o Fórum de sua cidade. ©2018 - 2025
Após o deferimento da habilitação, o pretendente deverá requerer ao Juízo o encaminhamento de cópia do processo para a Comissão Estadual Judiciária de Adoção (CEJA/MA), com a indicação do país em que deseja realizar adoção, o qual deve ser ratificante da Convenção de Haia.
A CEJA/MA encaminhará então o pedido para a Autoridade Central Administrativa Federal, o qual será enviado para a autoridade central do país estrangeiro indicado, solicitando orientações quanto aos procedimentos e legislações.
Os documentos apresentados pelo pretendente serão analisados pela CEJA, procedendo-se ainda com a realização de estudo técnico complementar e, após vista ao Ministério Público, o julgamento do pedido.
Uma vez aprovada a habilitação, a CEJA encaminhará cópias dos documentos essenciais para a ACAF, que fará a orientação da ação no país de origem da criança/adolescente.
Organismos Estrangeiros credenciados
Os organismos estrangeiros são entidades sem fins lucrativos responsáveis pela mediação dos procedimentos de adoção internacional, nos termos da Convenção de Haia de 1993, relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação Internacional em Matéria de Adoção Internacional.
De acordo com a Autoridade Central Administrativa Federal (ACAF), estão devidamente autorizados a atuar no Brasil os seguintes organismos internacionais:
AMI - Amici Missioni Indiane
Il Mantello - Associazione di Voluntariato per la famiglia e l’adozione
CIFA - Centro Internazionale per L’Infanzia e la Famiglia
SRAI - Servizio Regionale per le Adozioni Internazionali - Regione Piemonte
AiBi - Associoazione Amici dei Bambini
Hand in Hand International Adoptions
CHI - Children’s house international
Lifeline Children's Service
Bradopta
COFA - Confédération Française pour l’Adoption