Poder Judiciário/Corregedoria/Institucional/CEJA-MA

Habilitação à Adoção Internacional

Lista de documentos necessários

A lista de documentos está prevista no art. 18 do Provimento 37 de 2023 que instituiu o novo Regimento Interno da Comissão.

 

"Art. 18 - Os pedidos de habilitação para adoção internacional de crianças e adolescentes residentes no Brasil devem ser apresentados à CEJA/MA por intermédio de organismo credenciado no Brasil ou diretamente pela Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF, acompanhados dos seguintes documentos:

I – pedido de habilitação para adoção internacional de criança(s) e/ou adolescente(s) com residência habitual no Brasil, assinado pelo(s) requerente(s) ou por seus representantes legais, com assinaturas autenticadas e/ou reconhecidas na forma da legislação do país de residência habitual do(s) requerente(s);

II – declaração firmada de próprio punho de ter ciência da irrevogabilidade, irretratabilidade e gratuidade da adoção no Brasil;

III – atestado de sanidade física e mental;

IV – certidão negativa de antecedentes criminais no país de residência habitual atual do(s) pretendente(s) e em seus países de nacionalidade, caso diversos, com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;

V – comprovante de residência válido de acordo com a legislação do país de residência habitual do(s) pretendente(s);

VI – comprovante de renda (declaração de profissão e rendimentos);

VII – certidão de casamento, declaração relativa ao período de união estável ou certidão de nascimento (caso o pretendente seja solteiro), com prazo máximo de emissão de 6 (seis) meses;

VIII – cópia do(s) passaporte(s) válido(s) do(s) pretendente(s);

IX – autorização e/ou consentimento do órgão competente do país de residência habitual do(s) pretendente(s) para a adoção de uma ou mais crianças ou adolescentes oriundos do Brasil;

X – fotografias (do(s) pretendente(s), família e local de residência);

XI – estudo psicossocial realizado no país de residência habitual do(s) pretendente(s), validado por autoridade competente deste último;

XII – legislação do país de acolhida relativa à adoção, devidamente traduzido e com prova de sua vigência atual;

XIII – declaração de ciência do(s) pretendente(s) de que não pode(m) estabelecer contato, presencial ou virtual, com a criança ou adolescente, seus pais ou qualquer pessoa que detenha a guarda, tutela ou curatela dela, antes que: a) o Juízo brasileiro competente tenha concluído pela impossibilidade de colocação da criança e/ou adolescente em família adotiva nacional, b) o Juízo brasileiro competente tenha definido que a criança e/ou adolescente encontra-se disponível para adoção internacional, c) tenha sido expedido o laudo de habilitação do(s) pretendente(s) à adoção internacional pela Autoridade Central Estadual ou do Distrito Federal;

XIV – declaração de ciência da obrigatoriedade da remessa de relatório pós-adotivo semestral, pelo período mínimo de 2 (dois) anos, nos termos do inciso V do § 4º do art. 52 do Estatuto da Criança e do Adolescente, Lei nº 8.069, de 1990, quando o pedido de habilitação for encaminhado pela Autoridade Central do país de acolhida de criança(s) e/ou de adolescente(s) e remetido à CEJA/MA pela própria Autoridade Central estrangeira ou pela Autoridade Central Administrativa Federal – ACAF."

 

Todos os documentos deverão ser autenticados pela autoridade consular ou apostilados de acordo com a Convenção Haia, e acompanhados da respectiva tradução, por tradutor público juramentado, na forma da lei.

 

Os pedidos de habilitação de pretendes à adoção serão protocolizados na Secretaria da Comissão. O contato deverá ser realizado por meio do e-mail ceja@tjma.jus.br .

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