Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos CGJ

PROVIMENTO Nº 24, DE 9 DE JULHO DE 2025.

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

GABINETE DO DIRETOR DA SECRETARIA DA CGJ


GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


Vigente


Central de Cumprimento de Sentença, unidade de apoio em cooperação, para o processamento e julgamento dos processos em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado oriundos do Núcleo de Justiça 4.0 - Empréstimos Consignados - Institui


PROVÊ: CAPÍTULO I DA INSTITUIÇÃO E COMPETÊNCIA Art. 1º Instituir a Central de Cumprimento de Sentença, unidade de apoio em cooperação, para o processamento e julgamento dos processos em fase de cumprimento de sentença transitada em julgado oriundos do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. Art. 2º Compete à Central o processamento e o julgamento dos cumprimentos de sentença que reconheçam a exigibilidade de: I – obrigação de pagar quantia certa; II – obrigação de fazer ou não fazer. CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E COMPOSIÇÃO Art. 3º A Central será composta por até 3 (três) magistrados ou magistradas cooperadores ou cooperadoras, designados(as) por ato do corregedor-geral ou da corregedora-geral Justiça, dentre os(as) que integram o Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimos Consignados. § 1º A atuação dos magistrados ou das magistradas na Central de Cumprimento de Sentença poderá ser cumulativa com a jurisdição na unidade de lotação originária. § 2º A distribuição dos processos entre os magistrados ou as magistradas da Central será realizada de forma equitativa pelo sistema de processo eletrônico. Art. 4º A Corregedoria Geral da Justiça proverá a Central de Cumprimento de Sentença com a força de trabalho de servidores ou servidoras necessária para a devida prestação do serviço, considerando o volume processual. CAPÍTULO III DO PROCEDIMENTO E FLUXO DE TRABALHO Art. 5º Transitada em julgado a decisão e formulado o requerimento de cumprimento de sentença pelo credor ou pela credora nos autos do processo, o magistrado ou a magistrada responsável pelo processo de conhecimento determinará a redistribuição do feito para a Central de Cumprimento de Sentença. Parágrafo único. A redistribuição mencionada no caput será direcionada a um dos magistrados ou das magistradas integrantes da Central, conforme o art. 3º, § 2º, deste Provimento. Art. 6º Recebidos os autos, o magistrado ou a magistrada da Central dará início aos atos de execução, em conformidade com as normas do Código de Processo Civil (CPC), cabendo-lhe especialmente: I – intimar o devedor ou a devedora para o pagamento voluntário do débito no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver, fixando desde logo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor do débito para esta fase processual; II – determinar a expedição de mandado de penhora e avaliação, caso não ocorra o pagamento voluntário, com o acréscimo de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advocatícios em 10% (dez por cento), nos termos do art. 523, § 1º, do CPC; III – processar e julgar as impugnações ao cumprimento de sentença; IV – realizar atos de expropriação de bens, incluindo a utilização dos sistemas eletrônicos de busca de ativos (SISBAJUD, RENAJUD, etc.); V – declarar a satisfação da obrigação e extinguir o processo, determinando as baixas e arquivamentos necessários. Art. 7º A operacionalização dos atos de constrição e levantamento de valores observará o seguinte fluxo: I – compete ao gabinete do respectivo magistrado ou da respectiva magistrada o preenchimento, a expedição e o protocolo de ordens de bloqueio no sistema SISBAJUD, assim como a expedição de requisições de informações nos demais sistemas de apoio, tais como RENAJUD e INFOJUD, quando reputar cabível e necessário; II – compete igualmente ao gabinete do respectivo magistrado ou da respectiva magistrada o preenchimento, a expedição e a assinatura dos alvarás de levantamento de valores no sistema SISCONDJ; III – a Central de Processamento Eletrônico – CPE, ao identificar a necessidade de realização dos atos previstos nos incisos I e II, procederá à remessa dos autos ao gabinete correspondente para as devidas providências. Art. 8º Compete à Central de Processamento Eletrônico – CPE do Núcleo de Justiça 4.0 – Empréstimo Consignado o efetivo processamento dos feitos, o cumprimento das diligências, a comunicação dos atos processuais e o controle dos prazos, ressalvadas as competências específicas do gabinete dispostas no art. 7º. CAPÍTULO IV DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 9º Os cumprimentos de sentença já em curso nas unidades de origem na data de publicação deste Provimento poderão ser redistribuídos à Central, a critério do magistrado ou da magistrada titular do feito, visando à gestão do acervo e à otimização dos atos processuais. Art. 10. Caberá à Coordenadoria do Processo Judicial Eletrônico – PJe a adoção das rotinas e soluções necessárias no sistema para a adequação e concretização do presente ato normativo no âmbito de sua competência e à equipe de informática do Tribunal TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO - Praça Dom Pedro II, s/n Centro - CEP 65010-905 - São Luis-MA - Fone: (98) 2055-2220 - www.tjma.jus.br Diário da Justiça Eletrônico - Diretoria Judiciária - Divisão do Diário da Justiça Eletrônico - Fone: (98) 2055-2271 - publicacoes@tjma.jus.br Página 1 de 2 os registros e cadastros necessários para o acesso dos magistrados, das magistradas, servidores e servidoras. Art. 11. Os casos omissos e as dúvidas decorrentes da aplicação deste Provimento serão resolvidos pelo corregedor-geral da Justiça ou pela corregedora-geral da Justiça. Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 9 de julho de 2025.

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 16048

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 09/07/2025 17:35 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)

Informações de Publicação 122/2025 10/07/2025 às 14:27 11/07/2025.

DOWNLOADS

Corregedoria

ÚLTIMAS NOTÍCIAS ver mais