RECOMENDA: Art. 1º Que o juízo do Juizado Especial da Fazenda Pública, Estadual e Municipal, do Termo Judiciário de São Luís, após o aperfeiçoamento do trânsito em julgado das demandas sob sua presidência e em momento anterior a expedição do ofício requisitório, proceda à intimação da Fazenda Pública para apresentar planilha com as especificações do crédito a ser pago em favor do demandante – inclusive com o apontamento dos descontos devidos de imposto de renda e contribuição previdenciária, nos moldes do art. 6º, XIV, da Resolução CNJ nº 303/2019 – destacando que deve recair sobre a instituição financeira responsável pelo pagamento ao beneficiário o dever de proceder com as devidas retenções e transferências para as contas públicas correspondentes. Art. 2º Dê-se ciência da presente recomendação à Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão e à Procuradoria-Geral do Município de São Luís. Art. 3º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 16048 Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 05/08/2024 17:42 (JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA)