RECOMENDA: Art. 1º Recomendar a adoção de todos os esforços necessários, por parte dos juízes e juízas com competência para decidir questões relativas à Infância e Juventude, para determinar o acolhimento familiar no próprio Município de origem, quando este for possível, em detrimento do acolhimento institucional, sendo que, nas hipóteses em que este for deferido, possa se dar em serviços de acolhimento locais ou nos mais próximos à residência dos pais ou responsáveis. Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 14/12/2023 11:58 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)