O DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, CORREGEDORGERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 32 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), e pelo art. 6º do Provimento nº 16/2022 (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça);
CONSIDERANDO o art. 101, § 7º do Estatuto da Criança e Adolescente, que trata sobre o direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas;
CONSIDERANDO a necessidade prioritária do acolhimento familiar no próprio Município de origem em relação ao acolhimento institucional, para que não haja quebra dos vínculos familiares e comunitários.
RECOMENDA:
Art. 1º Recomendar a adoção de todos os esforços necessários, por parte dos juízes e juízas com competência para decidir questões relativas à Infância e Juventude, para determinar o acolhimento familiar no próprio Município de origem, quando este for possível, em detrimento do acolhimento institucional, sendo que, nas hipóteses em que este for deferido, possa se dar em serviços de acolhimento locais ou nos mais próximos à residência dos pais ou responsáveis.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 14/12/2023 11:58 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)