O DESEMBARGADOR JOSÉ DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO, CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO e o DESEMBARGADOR CLEONES CARVALHO CUNHA da Coordenadoria Estadual da Mulher em Situação de Violência Doméstica e Familiar do Tribunal de Justiça do Maranhão - CEMULHER/TJMA, no uso de suas atribuições legais, conferidas pelo art. 32 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Maranhão), e pelo art. 6º do Provimento nº 16/2022 (Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça),
CONSIDERANDO a necessidade de promover a efetiva aplicação da Lei Maria da Penha (Lei nº 11.340/06) no Estado do Maranhão, no intuito de assegurar a proteção e garantir os direitos das vítimas de violência doméstica e familiar;
CONSIDERANDO o disposto no artigo 18, inciso I, da referida lei, que estabelece a incumbência aos juízes de direito em analisar prontamente os pedidos de medidas protetivas de urgência e a relevância de apreciar e decidir sobre tais pedidos no prazo de 48 horas estabelecido no mencionado artigo;
RESOLVEM:
Art. 1º Recomendar aos juízes e juízas do Estado do Maranhão que observem o disposto no artigo 18, inciso I, da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), bem como os demais dispositivos legais pertinentes.
§1º Ao receber o expediente contendo o pedido da apontada vítima, é necessária a análise imediata e a tomada de decisão sobre as medidas protetivas de urgência requeridas, no prazo máximo de 48 horas, sendo dispensável a elaboração de relatório prévio por equipe psicossocial, audiência das partes e manifestação do Ministério Público, conforme preceitua o artigo 19, §1ºda Lei Maria da Penha, podendo o Ministério Público ser ouvido posteriormente, caso seja necessário.
§2º A concessão integral, parcial ou a não concessão das medidas protetivas poderá ser objeto de reanálise pelo magistrado após a manifestação do Ministério Público, da defesa, realização de audiência de justificação ou mesmo juntada de relatório por equipe psicossocial, de acordo com as circunstâncias e peculiaridades de cada caso.
§3º As decisões judiciais nos casos previstos neste artigo[1] devem ser devidamente cadastradas no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJE) com o emprego dos seguintes movimentos: concessão (código 11423), concessão em parte (código 11424), não concessão (código 11425) ou revogação (código 11426) de Medida Protetiva. §4º É vedada a utilização do movimento de código 12164 (outras decisões) para cadastro das decisões previstas no paragrafo anterior.
Art. 2º Esta Recomendação entra em vigor na data de sua publicação.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558
Desembargador CLEONES CARVALHO CUNHA
Matrícula 13557