RESOLVE: Art. 1º Autorizar que seja realizado o reconhecimento de paternidade antecedente ao nascimento da criança, através da declaração espontânea do pai, com a devida assinatura no Termo de Reconhecimento de Paternidade (anexo I), autorizando que seja realizado o registro de nascimento da criança com todos os dados paternos necessários. § 1º O Termo de Reconhecimento de Paternidade deverá ser disponibilizado aos pais interessados nos órgãos municipais, hospitais públicos e maternidades do Estado do Maranhão, os quais serão responsáveis pela divulgação das informações necessárias para o devido reconhecimento da paternidade precedente ao nascimento da criança. § 2º O Termo de Reconhecimento de Paternidade deverá ser assinado na presença de um servidor público ou do preposto que atua nas unidades interligadas, que atestará sua autenticidade, sem necessidade de reconhecimento de firma. § 3º É facultado ao pai fazer o reconhecimento de paternidade antecedente por meio de documento particular, com firma reconhecida, se não for assinado na presença do servidor ou preposto, conforme parágrafo anterior. § 4º O Termo de Reconhecimento de Paternidade precedente deverá ser arquivado pela Serventia que efetuar o registro. Este provimento entra em vigor na data de sua publicação. Este provimento revoga o Provimento N°47/2022.
GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 20 de outubro de 2022.
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558
Informações de Publicação 194/2022 25/10/2022 às 15:39 26/10/2022
Informações de Publicação 197/2022 31/10/2022 às 14:22 01/11/2022