RESOLVE: Art. 1º - É reconhecida no âmbito do Estado do Maranhão a possibilidade de remição de pena pela leitura, respeitados o livre convencimento e a independência funcional dos juízes de execução penal. Parágrafo único -Fica de logo aprovado modelo de Portaria do benefício referido no caput, que deverá ser encaminhado aos juízes da execução penal, que poderão adaptá-lo às suas respectivas realidades jurisdicionais. Art. 2º - Os juízes de execução penal deverão informar a esta Corregedoria Geral, no prazo de 30 (trinta) dias após a publicação deste Provimento, acerca da viabilidade de implementação da remição pela leitura no âmbito de suas respectivas jurisdições. Art. 3º - Este ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias. Dê-se ciência e cumpra-se. Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça, aos 19 (dezenove) dias do mês de junho de 2015.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 19/06/2015 12:08 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
Informações de Publicação
Edição |
Disponibilização |
Publicação |
111/2015 |
22/06/2015 às 10:14 |
23/06/2015 |