Resolve: Art. 1º - Retificar o artigo 3º do Provimento 4/2012-CGJ que passará a constar com a seguinte redação: "Art. 3º O pagamento dos valores correspondentes aos emolumentos referentes à distribuição, quando legalmente cabível, intimação, demais parcelas legais, outras despesas autorizadas por lei e eventual lavratura e registro do protesto das certidões de dívida ativa, a exemplo das expedidas pela Fazenda Pública, das decisões dos Tribunais de Contas e das certidões expedidas pelos Conselhos Regionais de Representação Profissional com natureza jurídica autárquica, caberá ao devedor no momento do pagamento elisivo do protesto, da desistência do protesto, do cancelamento do protesto ou da sustação judicial definitiva." Art. 2º - Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, aos dezoito dias do mês de junho de 2015.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 18/06/2015 19:10 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
Informações de Publicação
Edição |
Disponibilização |
Publicação |
111/2015 |
22/06/2015 às 10:14 |
23/06/2015 |