RESOLVE: Art. 1º. Alterar a parte final do § 2° do art. 19 e o art. 20, ambos do Provimento n° 04/2014-CGJ, que passarão a ter a seguinte redação: "Art. 19. Os notários que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, a respectiva adesão à Corregedoria Geral de Justiça. § 1°. A comunicação prevista no caput deste artigo devera¿ estar acompanhada de documento comprobatório da realização, com aproveitamento satisfatório, de curso de qualificação que habilite o Titular da Serventia ou seu respectivo preposto, ao desempenho das funções de mediação e conciliação. § 2°. Os notários que prestarem serviços de mediação e conciliação deverão, a cada dois (02) anos, antes do início das atividades, comprovar -perante a Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão –, a realização do curso de capacitação na área, através de qualquer associação representativa de classe dos Notários e Registradores ou pelo próprio Tribunal de Justiça do Maranhão. Art. 20. O Colégio Notarial do Brasil -Seção Maranhão -ou qualquer associação representativa de classe dos Notários e Registradores poderá elaborar cartazes, panfletos e cartilhas informativas, relativamente à possibilidade de realização de mediação e conciliação nos Tabelionatos de Notas." Art. 2°. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 11/05/2015 14:20 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
Informações de Publicação
Edição |
Disponibilização |
Publicação |
84/2015 |
12/05/2015 às 12:41 |
13/05/2015 |