RESOLVE: Art. 1° - Crianças e adolescentes somente poderão ser encaminhados às entidades que executam programas de acolhimento institucional, governamentais ou não, por meio de uma Guia de Acolhimento expedida pelo juiz da infância. Art. 2º - O acolhimento institucional é medida excepcional e breve, devendo ocorrer somente nas seguintes hipóteses:
- Ante a impossibilidade de afastamento do agressor do ambiente familiar;
- Quando impossível ou não recomendada a manutenção da criança ou adolescente em sua família natural, em família extensa ou ampliada;
- Na hipótese de inserção em programa de acolhimento familiar, por tempo máximo de2 (dois) anos, salvo comprovada necessidade que atenda ao seu superior interesse, mediante decisão fundamentada proferida pela autoridade judiciária competente.
Art. 3º - O pedido de acolhimento (formulário anexo), devidamente acompanhado dos documentos da criança e/ou adolescente sobre o atendimento, deve ser protocolizado durante o horário do expediente forense na Secretaria Judicial da Vara competente para a Infância e Juventude, que determinará as seguintes providências:
- Autuação e registro imediato sob o Código11818 (Medidas de Proteção à Criança e ao Adolescente) Sistema de Gestão das tabelas Processuais Unificadas doCNJ, para fins de instauração do procedimento de que trata o § 2º do art. 101 c/c o art. 93, parágrafo único, todos do ECA, determinando as seguintes medidas:
- O processo de "medida de proteção" ou similar referente ao infante em situação de risco, acolhido ou não, deve ser preferencialmente autônomo em relação a eventual ação de destituição do poder familiar de seus genitores, à ação de adoção ou quaisquer outros procedimentos onde se deva observar o contraditório, podendo ser arquivado ou desarquivado por decisão judicial sempre que a situação de risco subsistir;
- Colacionar em um só caderno processual o PlanoIndividual deAtendimento/PIA, além dos relatóriosda entidade de acolhimento, seja pela reintegração familiar (ECA, art. 101, § 8º), e demais documentos expedido pela rede de proteção.
- Viabilizar o controle, pelo Sistema Themis, do pedido de acolhimento e de desacolhimento de cada criança ou adolescente, em acréscimo aos dados do Cadastro respectivo do CNJ, propiciando maior segurança no levantamento determinado pelo art. 1º, § 2º, inciso II do Provimentonº 32/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça;
- Permitir a expedição de certidão judicial sobre cada criança ou adolescente acolhido, facilitando o cumprimento do art. 1º, § 2º, inciso III do Provimentonº 32/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça;
- Possibilitar o acesso, pelos pais ou responsável legal, de informações para os fins do art. 137 do ECA, pugnando eventual desacolhimento, desde que este acesso não represente risco para a criança ou adolescente;
- Estabelecer o controle do prazo do Ministério Público para os fins do § 10, do art. 101 do ECA, ou seja, o trintídio legal para a distribuição da ação de destituição do poder familiar, salvo se entender o Parquet necessária a realização de estudos complementares e/ou providências que entender indispensáveis ao ajuizamento da demanda;
- Garantir o controle do prazo estabelecido pelo § 2º do art. 19 do ECA e do art. 3º do Provimentonº 36, da Corregedoria Nacional de Justiça, com a colaboração das Coordenadoria da Infância e da Juventude do TJMA, consoante o art. 2º, inciso II, da Resolução 94 de 27/10/2009.
Art. 4º - Nos casos de urgência ou indícios de violência contra crianças e adolescentes ou fora do expediente forense, a autoridade judiciária poderá permitir excepcionalmente que o acolhimento ocorra através de terceiros devidamente autorizados pelo juiz da infância, determinando as seguintes medidas:
- Manter referido controle quantitativo atualizado e apreciar a medida de proteção aplicada, no prazo máximo de vinte e quatro horas da sua efetivação (Instrução Normativa n° 03, de 03 de novembro de 2009, da Corregedoria Nacional de Justiça, art. 2º, parágrafo único), cabendo à entidade de acolhimento informar, por escrito (ECA, art. 93);
- Em caso de convalidação, decidir fundamentadamente, observando a regra do § 7º do art. 101 c/c os incisos III e V do art. 92, do ECA, determinando a expedição da Guia de Acolhimento, impressa em 03 vias (01 para o processo, 01 para a instituição acolhedora e 01 para o órgão que solicitou o acolhimento);
- Armazenar a referida guia eletronicamente, distinguindo os acolhimentos institucionais e os familiares, assim como daquelas crianças e adolescentes sobre as quais não se disponha de informação específica sobre sua origem;
- Na hipótese do inciso III a autoridade judiciária determinará inclusão de fotografia recente, de todos os dados e demais características disponíveis, divulgando as informações para o endereço eletrônico do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança, do Conselho Municipal de Assistência Social, do gestor do SUAS e do Ministério Público que atuam na área de competência territorial da unidade judiciária, na tentativa de identificação dos genitores ou da família extensa;
- Designar audiência de justificação, para oitiva da equipe de que trata o art. 150 do ECA, ou, à sua falta, dos técnicos do órgão do SUAS local (CRAS ou CREAS), notificando o Ministério Público, proferindo decisão registrada em assentada;
- A notificação da entidade de acolhimento sobre a manutenção da medida protetiva, determinando a periodicidade nunca superior a seis meses para o envio de relatórios circunstanciados sobre a situação do acolhido, a fim de subsidiar sua avaliação judicial, de forma fundamentada, pela posterior possibilidade de reintegração familiar ou colocação em família substituta, em quaisquer das modalidades previstas no art. 28 do ECA;
- A comunicação da manutenção da medida protetiva para o endereço eletrônico do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Conselho Municipal de Assistência Social que atuam na área de competência territorial da unidade judiciária, para que contribuam, no âmbito de suas atribuições, para os fins do §3º do art. 19 do ECA;
- O arquivamento provisório dos autos junto à equipe interprofissional, para os fins do art. 4º do Provimentonº 32/2013, da Corregedoria Nacional de Justiça;
- Na hipótese de não convalidação, determinará a expedição da Guia de Desligamento, determinando, em qualquer hipótese, o encaminhamento do caso ao SUAS, pelo órgão gestor do Sistema, para a prestação dos serviços socioassistenciais cabíveis, na forma da Resolução nº 109, do Conselho Nacional de Assistência Social, notificando a parte requerente, o genitor ou responsável e o Ministério Público, extinguindo o feito na forma do art. 269, I, do CPC.
Art. 5º - Na decisão que deferir o acolhimento institucional deverá constar:
- A fundamentação sobre eventual vedação de visitas dos pais ou responsáveis à criança ou adolescente;
- A juntada imediata, pela entidade de acolhimento, do Plano Individual de Atendimento, se ainda não estiver nos autos;
- A elaboração, pela entidade de acolhimento, em até 30 (trinta) dias, de relatório circunstanciado, com os elementos mínimos descritos no Anexo 2, acerca da possibilidade, ou não, de reintegração da criança ou do adolescente à família de origem, com ou sem encaminhamento a programas oficiais ou comunitários de orientação, apoio e promoção social, ou, no mesmo prazo, a informação sobre o cumprimento da regra do § 9º do art. 101 do ECA;
- A notificação do genitor ou responsável, caso pretenda utilizar as medidas legais que entender necessárias, nos termos do art. 101, § 2º o e o procedimento do art. 206 e parágrafo único, ambos previstos no ECA;
- Vista ao Ministério Público, no prazo de cinco dias, para sua manifestação;
- Determinação de Estudo de Caso, em prazo não superior a 30 (trinta) diasapós a manifestação ministerial, pela equipe, ou, à sua falta, pelos técnicos do órgão do SUAS local (CRAS ou CREAS), observando a possibilidade de aplicação da regra do § 11 do art. 50 do ECA, ou da Recomendação 8, de 7/11/2011, da Corregedoria Nacional de Justiça quando cabível;
- A transcrição do inteiro teor do relatório referido no inciso VI da Guia de Acolhimento.
- Juntado o relatório de que trata o § 9º do art. 101 do ECA ou a informação prestada pela entidade de acolhimento quanto ao seu encaminhamento na forma do § 8º do mesmo dispositivo legal, a Autoridade Judiciária dará vista ao Ministério Público por cinco dias, decidindo em igual prazo, na forma do art. 269, I do CPC;
- Os autos arquivados provisoriamente não serão considerados como estoque processual para efeitos de estatísticas e/ ou indicativos de produtividade.
- À exceção das decisões de ordem jurisdicional, a marcha processual pode determinada por atos ordinatórios.
Art. 6º - Na hipótese de desacolhimento institucional, a autoridade judiciária determinará a expedição da Guia de Desligamento, impressa em 03 vias (01 para o processo, 01 para a instituição de acolhimento e 01 para o órgão que solicitou o acolhimento) e arquivada eletronicamente, com o encaminhamento do caso ao SUAS, para atendimento, na forma da Resolução nº 109, do Conselho Nacional de Assistência Social.
Parágrafo Único - A autoridade judiciária realizará audiência de desligamento quando reputar necessária, notificando-se os pais ou responsáveis, o adolescente e o Ministério Público, para a explicação dos termos da decisão.
Art. 7º - Os arquivos eletrônicos das Guias de Acolhimento e de Desligamento compõem o Cadastro de que trata o § 5º do art. 50 do ECA.
Art. 8º - O acesso do Ministério Público, do Conselho Tutelar, do Conselho Municipal dos Direitos da Criança, do Conselho Municipal de Assistência Social e do gestor do SUAS às Guias de Acolhimento e de Desligamento que compõem o Cadastro de que trata o § 5º do art. 50 do ECA se dará com o envio para os e-mails indicados à unidade judiciária por cada órgão ou autoridade acima mencionados.
§ 1º - O envio de que trata o parágrafo anterior se dará em até 24 horas da expedição da Guia de Acolhimento e/ou Desligamento.
§ 2º - As informações constantes das Guias de Acolhimento e Desligamento não podem ser divulgadas, tendo em vista o segredo de Justiça dos processos relativos à infância e juventude.
Art. 9°- Eventuais dúvidas decorrentes da aplicação deste Provimento serão dirimidas pelo Corregedor-Geral da Justiça, Presidente nato deste Conselho, fiando de logo aprovados os modelos anexos ao presente Provimento.
Art. 10º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. SALA DAS SESSÕES DO CONSELHO ESPECIAL DA INFÂNCIA E JUVENTUDE, aos 11 dias do mês de maio de 2015.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 11/05/2015 13:07 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
Informações de Publicação
Edição |
Disponibilização |
Publicação |
84/2015 |
12/05/2015 às 12:41 |
13/05/2015 |