Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos CGJ

Provimento nº 24/ 2014

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

Vigente


Disciplina, no âmbito do Termo Judiciário de São Luís, a realização da audiência de custódia prevista no PROVIMENTO - 14/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça.


R E S O L V E: Art. 1º A audiência de custódia prevista no parágrafo único do art. 1º do Provimento nº 14/2014 da Corregedoria-Geral de Justiça destina-se à oitiva do preso em flagrante delito e ao exame da legalidade da prisão, devendo ainda o juiz verificar os seguintes aspectos: I - a ocorrência de indícios de tortura física e/ou psicológica ao preso, determinando as medidas judiciais que o caso exigir; II - a necessidade da conversão da prisão em flagrante em preventiva ou da aplicação de outras medidas cautelares diversas da prisão. § 1º Se a prisão em flagrante delito ocorrer durante o plantão judiciário criminal e o juiz plantonista não se achar em condição de realizar a audiência de custódia, deverá consignar suas razões em despacho fundamentado, enviando cópia da sua decisão à Corregedoria-Geral de Justiça e remetendo os autos ao juiz da Central de Inquéritos, que realizará o ato. § 2º O juiz plantonista deverá encaminhar à Central de Inquéritos o auto de prisão em flagrante na primeira hora do expediente forense após o plantão judicial. § 3 º Se a prisão em flagrante ocorrer em outro termo judiciário da Comarca da Ilha de São Luís, o juiz plantonista ou da Central de Inquéritos remeterá os autos ao juiz competente após a realização da audiência de custódia. Art. 2º Os juízes da Central de Inquéritos realizarão a audiência de custódia no prazo de 48 horas após o recebimento da comunicação da prisão. § 1º A audiência de custódia será realizada na sala de audiência da Central de Inquéritos com emprego do sistema audiovisual, em horário de expediente e, se for da conveniência do juiz plantonista, nos dias e horários de plantão forense. § 2º Realizar-se-á audiência de custódia por meio do sistema de videoconferência quando no auto de prisão em flagrante houver elementos indicativos de que o preso possa por em risco a escolta policial no trajeto do seu deslocamento até o local da audiência, a segurança do prédio onde a referida audiência se realizará, as autoridades, advogados, servidores e demais pessoas que participarão do ato. § 3º Durante o recesso forense haverá uma escala de trabalho entre os juízes da Central de Inquéritos, previamente aprovada pelo Corregedor-Geral de Justiça. Art. 3º Antes da audiência de custódia a Secretaria Judicial da Central de Inquéritos providenciará os seguintes atos ordinatórios: I - preparar o auto de prisão em flagrante físico (capa, autuação, numeração, certidão de recebimento e outros atos ordinatórios); II - oficiar por meio eletrônico ou qualquer via idônea ao setor de escolta da SEJAP para apresentação do preso no local, data e horário designados pelo juiz competente, certificando a providência; III - promover por meio eletrônico ou telefônico as intimações e notificações à Defensoria Pública, ao Ministério Público e ao advogado constituído, se houver, certificando o recebimento pelos destinatários; IV - fazer as consultas de informações sobre vida pregressa do preso nos sistemas SIISP, JURISCONSULT, THEMIS, VEPCNJ, SIEL, ICRIM, SIGO, certificando sobre as informações encontradas; V- fazer conclusão do auto ao juiz competente; VI - organizar, estrutural e funcionalmente, a sala de audiência; VII - preparar e testar os equipamentos audiovisuais de gravação da audiência; VIII - realizar o pregão. Art. 4º O juiz competente para realização da audiência de custódia deverá: I - fazer um relatório resumido dos fatos contidos no Auto de Prisão em Flagrante (APF); II - proceder à oitiva do preso em flagrante, colhendo as informações reputadas indispensáveis à fundamentação da decisão; III - conceder a palavra ao Ministério Público, à Defensoria Pública ou ao advogado constituído, se houver, nessa ordem, para que façam os seus requerimentos; IV - nos casos de suspeita de dependência química, transtorno mental e outras situações de alta complexidade, o juiz poderá determinar a internação compulsória do preso e/ou instaurar o incidente de insanidade mental, encaminhando o autuado em flagrante para a rede pública de saúde mental; V - deliberar em ata sobre a manutenção ou não da prisão em flagrante do preso; VII - se, durante a oitiva, o preso relatar a ocorrência de tortura, o juízo o encaminhará, mediante ofício, ao Instituto Médico Legal(IML), para realização de perícia técnica e à Promotoria de Justiça competente para tomar as providências que entender convenientes. Art. 5º Finda a audiência de custódia, a Secretaria Judicial competente deverá: I - lavrar a ata de audiência com a decisão judicial e assinaturas dos presentes; II - gerar uma cópia em mídia física (CD, DVD ou similar) da gravação audiovisual da audiência, para juntada aos autos, certificando a providência; III - cumprir o mandado de prisão preventiva em audiência e preparar ofício devolvendo o preso ao sistema prisional, junto com cópia da ata de audiência, quando for convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva; IV - expedir o Alvará de Soltura em audiência, lavrar o termo de compromisso e colher a assinatura do liberado, quando for concedida a liberdade provisória com cautelares. Art. 6º Os casos omissos serão resolvidos pelo corregedor-eral da Justiça. Art. 7º Este ato entra em vigor a partir da data de sua publicação, revogando-se as disposições contrárias. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Gabinete da Corregedora-Geral de Justiça, aos 5 (cinco) dias do mês de dezembro de 2014.


Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 05/12/2014 17:15 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)

 

Informações de Publicação

Edição

Disponibilização

Publicação

229/2014

09/12/2014 às 10:56

10/12/2014

 

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