A Excelentíssima Senhora Desembargadora NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA, Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e
CONSIDERANDOque é objetivo desta Corregedoria Geral da Justiça consolidar uma política pública permanente de incentivo e aperfeiçoamento dos procedimentos a serem adotados pelos notários e registradores no âmbito das serventias extrajudiciais;
CONSIDERANDOque compete à Corregedoria Geral da Justiça orientar e disciplinar os serviços prestados nas Serventias Extrajudiciais do Estado do Maranhão, na forma do §1º, do art. 236, da Constituição Federal;
CONSIDERANDOque a Lei 11.447/2007 instituiu a permissão de realização de divórcios, separações, partilhas e inventários consensuais por escritura pública, atividades antes acometidas exclusivamente aos órgãos do serviço judicial;
CONSIDERANDOque os Tabeliães de Notas são dotados de fé pública, que lhes permite constatar e atestar fatos, bem como certificar a correspondência entre cópias e os respectivos autos judiciais originais;
CONSIDERANDOque existe estreita afinidade entre as atividades judiciais e extrajudiciais, com ampla possibilidade de conjugação de tarefas, em benefício do serviço público;
CONSIDERANDOque deve ser permanente a busca pela celeridade e eficiência nos serviços judiciários;
RESOLVE
Artigo 1º O Tabelião de Notas poderá, a pedido da parte interessada, podendo ser realizada a distribuição, formar cartas de sentença das decisões judiciais, dentre as quais, os formais de partilha, as cartas de adjudicação e de arrematação, os mandados de registro, de averbação e de retificação, nos moldes da regulamentação do correspondente serviço judicial.
Artigo 2ºAs peças instrutórias das cartas de sentença deverão ser extraídas dos autos judiciais originais, ou do processo judicial eletrônico, conforme o caso.
§ 1ºAs cópias deverão ser autenticadas e autuadas, com termo de abertura e termo de encerramento, numeradas e rubricadas, de modo a assegurar ao executor da ordem ou ao destinatário do título não ter havido acréscimo, subtração ou substituição de peças.
§ 2ºO termo de abertura deverá conter a relação dos documentos autuados, e o termo de encerramento informará o número de páginas da carta de sentença. Ambos serão considerados como uma única certidão para fins de cobrança de emolumentos, sem prejuízo da cobrança pelas folhas eventualmente excedentes à primeira.
§ 3ºO tabelião fará a autenticação de cada cópia extraída dos autos do processo judicial, atendidos os requisitos referentes à prática desse ato, incluídas a aposição de selo de autenticidade e cobrança dos emolumentos.
Artigo 3ºA carta de sentença deverá ser formalizada no prazo máximo de 05 (cinco) dias, contados da solicitação do interessado e da entrega dos autos originais do processo judicial, ou do acesso ao processo judicial eletrônico.
Artigo 4ºPoderá o tabelião, ou seu preposto, devolver os autos ao respectivo cartório judicial, caso o advogado não proceda a retirada no prazo de 15 (quinze) dias da sua apresentação. Caso já tenha sido elaborada a carta de sentença, o tabelião poderá se habilitar nos autos para recebimento dos seus emolumentos integrais ou parciais.
Artigo 5º O tabelião ou escrevente somente poderão entregar os autos ao advogado atuante na causa, salvo com a apresentação procuração com poderes especiais, a qual ficará arquivada.
Artigo 6ºTodas as cartas de sentença deverão conter, no mínimo, cópias das seguintes peças:
I -sentença ou decisão a ser cumprida;
II -certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado), ou certidão de interposição de recurso recebido sem efeito suspensivo;
III -procurações outorgadas pelas partes;
IV -outras peças processuais que se mostrem indispensáveis ou úteis ao cumprimento da ordem, ou que tenham sido indicadas pelo interessado.
Artigo 7º Em se tratando de inventário, sem prejuízo das disposições do artigo 1.027 do Código de Processo Civil, o formal de partilha deverá conter, ainda, cópias das seguintes peças:
I -petição inicial;
II -decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;
III -certidão de óbito;
IV -plano de partilha;
V -termo de renúncia, se houver;
VI -escritura pública de cessão de direitos hereditários, se houver;
VII -auto de adjudicação, assinado pelas partes e pelo juiz, se houver;
VIII -manifestação da Fazenda do Estado do Maranhão, pela respectiva Procuradoria, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;
IX -manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
X -sentença homologatória da partilha;
XI -certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
Artigo 8ºEm se tratando separação ou divórcio, a carta de sentença deverá conter, ainda, cópia das seguintes peças:
I -petição inicial;
II -decisões que tenham deferido o benefício da assistência judiciária gratuita;
III -plano de partilha;
IV -manifestação da Fazenda do Estado do Maranhão, pela respectiva Procuradoria, acerca da incidência e do recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Causa Mortis e Doações (ITCMD), bem sobre eventual doação de bens a terceiros, e sobre eventual recebimento de quinhões diferenciados entre os herdeiros, nos casos em que não tenha havido pagamento da diferença em dinheiro;
V -manifestação do Município, pela respectiva Procuradoria, se o caso, acerca da incidência e recolhimento do Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos, e sobre eventual pagamento em dinheiro da diferença entre os quinhões dos herdeiros, e sobre a incidência do tributo;
VI -sentença homologatória;
VII -certidão de transcurso de prazo sem interposição de recurso (trânsito em julgado).
Artigo 9ºO notário fica autorizado, diante da ausência dos documentos listados, certificar a ausência e extrair o formal com as peças existentes.
Artigo 10ºEste provimento entrará em vigor em 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.
Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 11/07/2014 15:11 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
Informações de Publicação
Edição |
Disponibilização |
Publicação |
129/2014 |
15/07/2014 às 10:49 |
16/07/2014 |