Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos CGJ

Provimento nº 08/2014

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

Vigente


Disciplina o procedimento para a execução, a avaliação e o acompanhamento das medidas terapêutico-cautelares, provisórias ou definitivas, aplicáveis judicialmente à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, no âmbito da rede de atenção psicossocial, das clínicas, instituições e hospitais psiquiátricos vinculados ou não ao Sistema Único de Saúde (SUS).


A DESEMBARGADORA NELMA CELESTE SOUSA SILVA SARNEY COSTA, CORREGEDORA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais, ex vi do disposto no artigo 32 da Lei Complementar 14/91; no artigo 29, caput c/c o artigo 30, XLII, XLIII, "a" e "e" do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão; nos artigos 3º, 4º, caput e 7º, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça,

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 149 e seguintes do CPP, que regulamentam a internação provisória do acusado em hospital de custódia e tratamento para que seja submetido a exame médico-legal;

CONSIDERANDOo advento da Lei nº 12.403, de 04 de maio de 2011, que alterou a redação do art. 319, inciso VII, do Código de Processo Penal, passando a admitir a internação provisória do acusado como medida cautelar diversa da prisão;

CONSIDERANDOo disposto no artigo 378 do Código de Processo Penal que possibilita a aplicação provisória de medida de segurança, após conclusão de laudo pericial constatar as hipóteses de inimputabilidade ou semi-imputabilidade do acusado, atendendo às normas dos artigos 751 e seguintes do CPP;

CONSIDERANDOo disposto nos artigos 96 e seguintes do Código Penal, referentes à aplicação das medidas de segurança;

CONSIDERANDOas determinações constantes na Lei n° 7.210 de 1984 - Lei de Execução Penal, referentes à execução das medidas de segurança;

CONSIDERANDOa Lei nº 10.216, de 06 de abril de 2001, que dispõe sobre a proteção e os direitos das pessoas portadoras de transtornos mentais e redireciona o modelo assistencial em saúde mental, com incentivo à política antimanicomial;

CONSIDERANDOa Resolução CNJ nº 113, de 20 de abril de 2010, que dispõe sobre o procedimento relativo à execução de pena privativa de liberdade e medida de segurança;

CONSIDERANDOa Recomendação CNJ nº 35, de 12 de julho de 2011 que trata sobre as diretrizes a serem adotadas em atenção aos pacientes judiciários e a execução das medidas de segurança;

CONSIDERANDOa Resolução CNPCP nº 04, de 30 de julho de 2010, que dispõe sobre as diretrizes nacionais de atenção aos pacientes judiciários e execução da medida de segurança;

CONSIDERANDOa Portaria nº 3.088/GM/MS, de 23 de dezembro de 2011, que instituiu a rede de atenção psicossocial (RAPS) para pessoas com sofrimento ou transtorno mental e com necessidades decorrentes do uso de crack, álcool e outras drogas, no âmbito do SUS, e as estratégias de desistitucionalização;

CONSIDERANDOa Portaria Interministerial nº 1/MS/MJ, de 02 de janeiro de 2014, que instituiu a política nacional de atenção integral à saúde das pessoas privadas de liberdade no sistema prisional (PNAISP) no âmbito do sistema único de saúde (SUS);

CONSIDERANDOa Portaria nº 94/GM/MS, de 14 de janeiro de 2014, que instituiu o serviço de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei, no âmbito do sistema único de saúde (SUS);

CONSIDERANDOo Decreto nº 7.508, de 28 de junho de 2011, que regulamenta a Lei nº 8.080 de 19 de setembro de 1990, para dispor sobre a organização do sistema único de saúde - SUS, o planejamento de saúde, a assistência à saúde e a articulação interfederativa, e dá outras providências;

RESOLVE:

Art. 1º- Disciplinar o procedimento para execução, a avaliação e o acompanhamento das medidas terapêuticas, cautelares, provisórias e definitivas, aplicáveis judicialmente à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei no âmbito do sistema único de saúde (SUS).

§1º- Considera-se pessoa com transtorno mental presumido ou comprovado, em conflito com a lei, aquela à qual tenha sido aplicada judicialmente medida terapêutica, com incidente de insanidade mental instaurado e que esteja sob qualquer das seguintes condições:

I - com inquérito policial em curso, sob custódia da justiça criminal ou em liberdade;

II - com processo criminal e em cumprimento de pena privativa de liberdade ou prisão provisória ou respondendo em liberdade;

III - em cumprimento de internação cautelar para realização do exame médico-pericial;

IV - em cumprimento de qualquer das modalidades de medida de segurança, provisória ou definitiva;

V - sob liberação condicional da medida de segurança de internação, provisória ou definitiva;

VI - com medida de segurança extinta e necessidade expressa pela justiça criminal ou pelo SUS de garantia de sustentabilidade do projeto terapêutico.

§2º- Incluem-se neste artigo os casos de transtorno mental decorrente do uso de álcool, crack e outras drogas.

§3º- As pessoas previstas neste artigo serão beneficiárias da política nacional de atenção Integral à saúde das pessoas privadas de liberdade no sistema prisional (PNAISP), bem como dos serviços prestados pela equipe de avaliação e acompanhamento das medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei (EAP), no âmbito do sistema único de saúde (SUS).

Art. 2º- São consideradas medidas terapêuticas aplicadas judicialmente à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei:

I - internação cautelar, para realização de exame médico -pericial, prevista nos artigos 149 e seguintes do CPP;

II - medida cautelar de internação provisória prevista no artigo 319, inciso VII, do CPP;

III - medida de segurança provisória, nas modalidades de internação provisória ou liberdade vigiada, prevista nos artigos 378 e seguintes do CPP, atendo às normas dos artigos 751 e seguintes do CPP;

V - medida de segurança definitiva, nas modalidades internação ou tratamento ambulatorial, prevista nos artigos 96 e seguintes do CP, observando-se as normas dos artigos 171 e seguintes da LEP;

§1º- No caso do inciso I, o prazo máximo de duração da medida será de 45 dias, podendo ser prorrogado por determinação judicial fundamentada em laudo técnico específico;

§2º- No caso dos incisos II, III e IV, o prazo será indeterminado, perdurando enquanto não for averiguada, mediante perícia médica, a cessação da periculosidade, podendo ser estipulado um prazo mínimo de 01 a 03 anos para realização de novo exame médico-pericial.

§3º- O juiz competente para aplicação da medida terapêutica prevista neste artigo, sempre que possível, buscará efetivar políticas antimanicomiais, em consonância com o art. 4º da Lei nº 10.216 de 2001.

§4º- A aplicação judicial de medida terapêutica previstas neste artigo deverá ser executada, preferencialmente, em caráter de agendamento regulado, nos casos em que for possível esse tipo de procedimento.

Art. 3º- A avaliação, o acompanhamento e o tratamento de medida terapêutica prevista no artigo anterior aplicada à pessoa que, presumida ou comprovadamente apresente transtorno mental e esteja em conflito com a lei, deverão ser realizados, de forma integral, resolutiva e contínua, em dispositivos da rede de atenção psicossocial ou em ala de tratamento psiquiátrico de hospital geral ou de referência em tratamento de transtorno mental do sistema único de saúde (SUS), considerando a clínica ampliada e o projeto terapêutico singular.

Parágrafo único O ingresso inicial no serviço de saúde de referência do paciente com transtorno mental em conflito com a lei sob a jurisdição da Comarca da Ilha de São Luís, e nas jurisdições nas quais não haja rede de saúde recebedora prevista no caput deste artigo deverá ser realizado no Hospital Nina Rodrigues, até a criação de outra unidade de referência.

Art. 4º- A ordem judicial de imposição de medida terapêutica, seja na forma cautelar, provisória ou definitiva, deverá conter, obrigatoriamente, as seguintes informações:

I - a qualificação completa do paciente;

II - endereço completo atualizado em que possa ser localizado;

III - nome e endereço completo atualizado do curador, quando houver;

IV - os dados referentes ao inquérito ou processo criminal;

V - o teor da decisão, sentença ou acórdão que tiver imposto a medida terapêutica;

VI - o tipo e/ou modalidade da medida;

VII - o prazo judicial da medida terapêutica.

VIII -dados referentes aos familiares ou responsáveis pelo paciente, sempre que possível;

Art. 5º- Junto com a ordem judicial de aplicação de medida terapêutica à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei, o juiz competente deverá encaminhar obrigatoriamente ao hospital de referência recebedor do paciente cópias das seguintes documentações:

I - inquérito policial (integral);

II - incidente de Insanidade Mental instaurado (integral), caso instaurado;

III - denúncia e recebimento da denúncia, se existentes;

IV - depoimento em Juízo, quando colhido;

V - decisão, sentença ou acórdão de aplicação da medida terapêutica, cautelar, provisória ou definitiva;

VI - quesitos formulados pelo Juiz, Ministério Público e Defesa, caso elaborados;

VII -parecer psicossocial acerca da medida terapêutica aplicada judicialmente, quando houver;

VIII - cópias de outras peças reputadas indispensáveis;

§1º- O juiz competente deverá comunicar o cumprimento da ordem judicial de aplicação de medida terapêutica à Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário do TJMA, para acompanhamento da medida junto à rede de saúde recebedora.

§2º-Nos casos de aplicação judicial de medida terapêutica em sentença penal absolutória ou condenatória, após o cumprimento da ordem judicial de Internação ou tratamento ambulatorial, e transitada em julgado a sentença que aplicou a medida de segurança, o juiz processante expedirá a respectiva guia de execução definitiva de internação ou tratamento ambulatorial, com as peças complementares previstas na Resolução nº 113 do CNJ, em duas vias, remetendo-se uma delas ao sistema único de saúde (SUS) incumbido da execução e outra ao juízo da execução penal competente.

§ 3º -O hospital de referência e demais serviços que compõem a rede de atenção psicossocial somente estarão obrigados a receber os pacientes para cumprimento de medida judicial terapêutica quando o Juízo competente encaminhar as documentações mencionadas nos artigos 4º e 5º deste provimento, observando-se o tipo de especificidade da medida terapêutica aplicada judicialmente.

Art. 6º–Em qualquer das hipóteses de aplicação de medida terapêutica, concluído o laudo pericial solicitado judicialmente, a equipe de referência em saúde que assiste ao paciente internando em serviço hospitalar e acolhido na rede de atenção psicossocial deverá encaminhar o laudo, juntamente com a proposta de plano de alta do paciente, ao juízo de origem competente para decidir sobre a manutenção ou não da medida aplicada.

§1º-A proposta de plano de alta será redigida e assinada pela equipe interdisciplinar que assiste ao paciente, por representante do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a Lei e por representante do sistema único de assistência social (SUAS), que se responsabilizarão pelo segmento e aplicação da proposta de medida de tratamento ao paciente no meio aberto.

§2º-O serviço de saúde de referência recebedor do paciente com ordem judicial de aplicação de medida terapêutica de internação não poderá desinterná-lo sem a ordem do juízo de origem competente, em obediência ao princípio do juiz natural.

Art. 7º–Finda a medida terapêutica cautelar ou o prazo mínimo de duração da medida terapêutica provisória ou definitiva estipulada judicialmente, ou a qualquer tempo, poderá o juiz, de ofício, ou a requerimento do Ministério Público, do interessado, seu defensor ou curador, ordenar que seja realizado novo exame médico-pericial, pelo serviço de saúde de referência, assessorado pelo serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei e pelos serviços do sistema único de assistência social (SUAS), para a verificação da cessação da periculosidade.

§1º-Trinta (30) dias antes de findar o prazo mínimo da medida, a equipe de referência da saúde que assiste ao paciente cumpridor de medida terapêutica provisória ou definitiva deverá remeter ao juiz de origem minucioso relatório, acompanhado de laudo de exame médico-pericial que o habilite a resolver sobre a cessação ou permanência da medida.

§2º-Ouvidas as partes ou realizadas as diligências que entender necessárias e após análise dos laudos e/ou relatórios emitidos pela equipe interdisciplinar de atenção ao paciente em conflito com a lei, o juiz competente proferirá a sua decisão, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser de desinternação, com ou sem condições, revogação ou substituição da medida terapêutica por outro tipo e modalidade de tratamento.

Art. 8.º- Após a desinternação, o paciente deverá ser assistido pelos serviços de saúde e programas responsáveis pelo seguimento e aplicação de medidas de tratamento em meio aberto, incluindo serviços médicos, de assistência social, psicológicos, ocupacionais, de lazer e outros, objetivando a construção de laços terapêuticos familiares e comunitários.

Parágrafo único -A hospitalização por longo tempo do paciente ou a caracterização de situação de grave dependência institucional, devido o quadro clínico ou ausência de suporte social, deverá ser objeto de política específica de alta planejada e reabilitação psicossocial assistida, sob a responsabilidade do serviço de avaliação e acompanhamento de medidas terapêuticas aplicáveis à pessoa com transtorno mental em conflito com a lei e do sistema único de assistência social (SUAS), assegurando-se a continuidade do tratamento.

Art. 9.º- Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se.

GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, aos 16 dias do mês de junho de 2014.
____________________________________________________________
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 16/06/2014 17:16 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)

Informações de Publicação

Edição

Disponibilização

Publicação

111/2014

17/06/2014 às 10:36

18/06/2014

 

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