RESOLVE Artigo 1º- Determinar que os flagrantes de apreensão de adolescentes por atos infracionais e os pedidos a eles correlatos sejam apreciados pelo juiz do plantão criminal na Comarca da Ilha de São Luis. Parágrafo único-Os pedidos de outra natureza, que não se relacionem a atos infracionais, serão conhecidos pelo juiz do plantão cível, comprovadas a urgência e a necessidade previstas no artigo 62, inciso VII do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça. Artigo 2º- Nas Comarcas com mais de um juiz as atribuições para apreciar os pedidos referidos no artigo 1º e seu parágrafo único serão do juiz plantonista designado pelo diretor do fórum para o plantão judiciário. Artigo 3º- Este ato entra em vigor nesta data, revogadas as disposições contrárias e ficando ratificada a recomendação expedida por esta Corregedoria de Justiça no processo nº147482014. Dê-se ciência. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DA CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, aos 11 dias do mês de junho de 2014.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 11/06/2014 13:11 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)
Informações de Publicação
Edição |
Disponibilização |
Publicação |
108/2014 |
12/06/2014 às 10:35 |
13/06/2014 |