Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos CGJ

Provimento nº 04/2014

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

Revogado


Regulamenta e autoriza o procedimento de mediação e conciliação no âmbito dos Tabelionatos de Notas


RESOLVE: Art. 1º. Os notários ficam autorizados a realizar mediação e conciliação nas Serventias de que são titulares. Art. 2º. A mediação e a conciliação ocorrerão em sala ou ambiente reservado discreto nas Serventias dos titulares de delegação, durante o horário de atendimento ao público. Art. 3º. Apenas direitos patrimoniais disponíveis poderão ser objeto das mediações e conciliações extrajudiciais. Art. 4º. Podem atuar como mediador ou conciliador o titular da delegação ou seu preposto expressamente autorizado. Parágrafo único. O mediador e o conciliador observarão os seguintes princípios: I - Confidencialidade -dever de manter sigilo sobre todas as informações obtidas, salvo autorização expressa das partes, violação à ordem pública ou às leis vigentes, não podendo ser testemunha do caso, nem atuar como advogado dos envolvidos, em qualquer hipótese; II - Decisão informada -dever de manter o usuário plenamente informado quanto aos seus direitos e ao contexto fático no qual está inserido; III - Competência -dever de possuir qualificação que o habilite à atuação, observada a reciclagem periódica obrigatória para formação continuada; IV - Imparcialidade -dever de agir com ausência de favoritismo, preferência ou preconceito, assegurando que valores e conceitos pessoais não interfiram no resultado do trabalho, compreendendo a realidade dos envolvidos no conflito e jamais aceitando qualquer espécie de favor ou presente; V - Independência e autonomia -dever de atuar com liberdade, sem sofrer qualquer pressão interna ou externa, sendo permitido recusar, suspender ou interromper a sessão se ausentes as condições necessárias para seu bom desenvolvimento, tampouco havendo dever de redigir acordo ilegal ou inexequível; VI - Respeito à ordem pública e às leis vigentes -dever de velar para que eventual acordo entre os envolvidos não viole a ordem pública, nem contrarie as leis vigentes; VII - Empoderamento -dever de estimular os interessados a aprenderem a melhor resolverem seus conflitos futuros em função da experiência de justiça vivenciada na autocomposição; VIII - Validação -dever de estimular os interessados perceberem-se reciprocamente como serem humanos merecedores de atenção e respeito. Art. 5º. Podem participar da mediação ou conciliação, como requerente ou requerido, a pessoa natural capaz e a pessoa jurídica. § 1º. A pessoa natural poderá se fazer representar por procurador devidamente constituído. § 2º. A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. § 3°. A pessoa jurídica e o empresário individual poderão ser representados por preposto, munido de carta de preposição com poderes para transigir, sem haver necessidade de vínculo empregatício. § 4°. Deverá ser exigida da pessoa jurídica a prova de representação, mediante exibição dos seus atos constitutivos, podendo ainda ser exigida certidão simplificada da junta comercial. Art. 6º. O requerimento de mediação ou conciliação pode ser dirigido a qualquer notário, pois é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio, sendo que o tabelião de notas não poderá praticar atos de seu ofício fora do Município para o qual recebeu delegação. Parágrafo único. Admite-se a formulação de requerimento conjunto firmado pelos interessados. Art. 7º. Ao receber o requerimento, o notário procederá imediatamente à sessão de mediação e conciliação, ou designará data e hora para a realização de sessão reservada na qual atuará como mediador ou conciliador, dando ciência dessas informações ao apresentante do pedido. Parágrafo 1º. A cientificação do caput recairá na pessoa do apresentante do requerimento, ainda que este não seja o requerente. Parágrafo 2º. Os notários poderão exigir depósito prévio dos valores relativos aos emolumentos e das despesas pertinentes aos atos. Parágrafo 3º. Ao apresentante do requerimento será dado recibo de todos os valores recebidos a título de depósito prévio. Art. 8º. A exclusivo critério do interessado, a ciência da outra parte se dará por qualquer meio idôneo de comunicação, como carta com AR, meio eletrônico ou notificação feita por Oficial de Registro de Títulos e Documentos da comarca do domicílio de quem deva recebê-la. § 1º. Caso o interessado opte por meio eletrônico, não serão cobradas as despesas pela comunicação. § 2º. O custo do envio da carta com AR não deverá ser superior ao praticado pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos e o custo da notificação seguirá os valores estabelecidos na tabela aplicada às Serventias de Registro de Títulos e Documentos, da Lei n° 9.109/2009. § 3º. É dever do notário informar o requerente sobre os meios idôneos de comunicação permitidos e seus respectivos custos. Art. 9º. São requisitos mínimos do requerimento de mediação ou conciliação: I - qualificação do requerente, em especial o nome ou denominação social, endereço, telefone e e-mail de contato, número da carteira de identidade e do cadastro de pessoas físicas perante a Secretaria da Receita Federal, se pessoa física, ou do cadastro nacional de pessoa jurídica; II - dados suficientes da outra parte a identificá-la e cientificá-la; III - a indicação do meio idôneo de comunicação da outra parte; IV - narrativa sucinta do conflito e, se houver, proposta de acordo; V - outras informações relevantes, a critério do requerente. § 1º. Após o recebimento do requerimento, se o notário em exame formal, reputar ausente alguma das informações acima, poderá comunicar o requerente, preferencialmente por meio eletrônico, para prestar esclarecimentos no prazo de dez (10) dias, após o qual, em caso de inércia, o pedido será arquivado por desinteresse. § 2º. Para os fins do caput, os notários poderão disponibilizar aos usuários, pela rede mundial de computadores ou presencialmente, um formulário padrão. § 3º. Cabe ao requerente oferecer tantas cópias do requerimento quanto forem os requeridos, caso não opte pelo meio eletrônico como forma de comunicação. § 4º. São de inteira responsabilidade do requerente os dados fornecidos relacionados no caput. Art. 10. O requerente poderá a qualquer tempo solicitar por escrito a desistência do pedido, independentemente da anuência da parte contrária. § 1º. Solicitada a desistência, o requerimento será arquivado pelo notário em pasta própria, não subsistindo a obrigatoriedade de sua conservação quando for microfilmado ou gravado por processo eletrônico de imagens. § 2º. Presume-se a desistência do requerimento sempre que o requerente deixar de se manifestar no prazo de trinta (30) dias ou em outro estabelecido pelo notário. Art. 11. Observado o meio idôneo de comunicação escolhido pelo requerente, o notário remeterá cópia do requerimento à outra parte, esclarecendo desde logo que sua participação na sessão de mediação ou conciliação é facultativa, e concederá prazo de dez (10) dias para, no caso de não poder comparecer à sessão designada, indicar nova data e horário. § 1º. Para a conveniência dos trabalhos, o notário poderá entrar em contato com as partes até encontrar data comum para a sessão de mediação ou conciliação. § 2º. O não comparecimento de qualquer das partes implicará o arquivamento do requerimento. § 3º. Não se aplica o Parágrafo 2º quando cumulativamente estiverem presentes os seguintes requisitos: I - pluralidade de requerentes ou de requeridos; II - comparecimento de ao menos duas pessoas com o intuito de transigir; e, III - o notário identificar formalmente a viabilidade jurídica de eventual acordo. § 4º. A fim de obter o acordo, o notário poderá designar novas datas para continuidade da sessão de conciliação ou mediação. Art. 12. A contagem dos prazos será feita na forma do art. 132, caput e Parágrafo 1º do Código Civil. Art. 13. Obtido o acordo na sessão reservada, o notário (seu substituto ou preposto devidamente autorizado) lavrará a Escritura Pública de mediação ou conciliação que, depois de assinado pelos presentes, será arquivado no Livro de Mediação e Conciliação. Parágrafo único. O notário fornecerá o traslado da Escritura Pública de mediação ou conciliação ao requerente e tantas certidões quantas lhes forem requeridas, os quais serão considerados documentos públicos e terão força de título executivo extrajudicial na forma do art. 585, II, do Código de Processo Civil. Art. 14. Não obtido o acordo ou em caso de desistência do requerimento, após a cientificação do requerido, o procedimento será arquivado pelo notário que registrará essa circunstância no livro de Conciliação e Mediação. § 1º. Não terá força de título executivo extrajudicial a certidão de quaisquer dos atos ocorridos durante a mediação ou conciliação, inclusive o traslado da respectiva Escritura. § 2º. Em caso de arquivamento sem acordo, o notário restituirá ao requerente o valor recebido a título depósito prévio, observadas as seguintes escalas: I - setenta por cento (70%) do total recebido, se o arquivamento ou seu pedido ocorrer antes da sessão de mediação ou conciliação; II - cinquenta por cento (50%), quando infrutífera a sessão de mediação ou conciliação; e, III - quarenta por cento (40%), quando a sessão de mediação ou conciliação, depois de iniciada, teve de ser continuada em outra data. § 3º. Os valores pagos para suportar as despesas de cientificação não serão restituídos em qualquer hipótese, salvo quando o requerente desistir do procedimento antes de a Serventia realizar o gasto respectivo. Art. 15. É vedado ao notário receber das partes qualquer objeto ou quantia, exceto os valores relativos às despesas de cientificação e aos emolumentos em conformidade com o artigo 17. Parágrafo único. Os documentos eventualmente apresentados pelas partes serão examinados e devolvidos a seus titulares durante a sessão de mediação ou conciliação, devendo o notário manter em arquivo próprio dentro da serventia, além do requerimento firmado pelas partes, todos os documentos que julgar pertinentes e que foram utilizados para instrução da mediação e conciliação. Art. 16. Os notários observarão os prazos mínimos de arquivamento de três (03) anos para os documentos relativos à conciliação ou mediação. Parágrafo único. Para os documentos microfilmados ou gravados por processo eletrônico de imagens não subsiste a obrigatoriedade de sua conservação. Art. 17. Para efeito de cobrança dos emolumentos, nos casos em que as partes atribuírem valor à demanda, aplicar-se-á às mediações e conciliações extrajudiciais o disposto no regimento de custas e emolumentos, na Tabela XIII -Dos Serviços Extrajudiciais -Dos Atos dos Tabelionatos de Notas, item 13.1, da Lei n° 9.109/2009. Parágrafo único. Na hipótese de não ser atribuído o valor a demanda, cobrar-se-á o montante de duas vezes o valor disposto no regimento de custas e emolumentos, na Tabela XIII -Dos Serviços Extrajudiciais -Dos Atos dos Tabelionatos de Notas, item 13.2, da Lei n° 9.109/2009. Art. 18. Os notários que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação possuirão, ainda, o Livro de Mediação e Conciliação. Art. 19. Os notários que optarem por prestar serviços de mediação e conciliação deverão comunicar, previamente e por escrito, a respectiva adesão à Corregedoria Geral de Justiça, para fins de anotação no AUDITUS. § 1°. A comunicação prevista no caput deste artigo devera¿ vir acompanhada de documento comprobatório da realização, com aproveitamento satisfatório, de curso de qualificação que habilite o Titular da Serventia ou seu respectivo preposto, ao desempenho das funções de mediação e conciliação. § 2°. Os notários que prestarem serviços de mediação e conciliação deverão, a cada dois (02) anos, antes do início das atividades, comprovar -perante o Colégio Notarial do Brasil -Seção Maranhão –, a realização do curso de capacitação na área, através do Colégio Notarial do Brasil ou ); e 2. Notificação do requerido através do Registro de Títulos e Documentos, conforme Item 15.8 da Tabela XV da Lei n° 9.109/2009. Publique-se. Registre-se. Cumpra-se. São Luís/MA, 09 de abril de 2014. Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA instituição por este credenciada. Art. 20. O Colégio Notarial do Brasil -Seção Maranhão -poderá elaborar cartazes, panfletos e cartilhas informativas, relativamente à possibilidade de realização de mediação e conciliação nos Tabelionatos de Notas.Art. 21. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

TABELA ÚNICA -ITENS DE PELA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO NOTARIAL

Atos

Emolumentos

Conciliação e Mediação

valor

Escritura completa de Conciliação e Mediação, compreendendo todos os atos necessários, inclusive fornecimento do primeiro traslado, com base no valor do ato.

A taxa remuneratória será a mesma do item 13.1. da Tabela XIII da Lei n° 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão).

Escritura completa de Conciliação e Mediação, compreendendo todos os atos necessários, inclusive fornecimento do primeiro traslado, sem valor econômico.

A taxa remuneratória será a mesma do item 13.2. da Tabela XIII da Lei n° 9.109/2009 (Lei de Custas e Emolumentos do Estado do Maranhão).

Outros atos passíveis de cobrança, sendo a escolha a critério do requerente:

1. Comunicação do requerido via carta com AR (valor cobrado pelos correiosSARNEY COSTA
Corregedora-geral da Justiça
Matrícula 16253
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 10/04/2014 15:09 (NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA)Informações de Publicação

Edição

Disponibilização

Publicação

71/2014

14/04/2014 às 11:34

15/04/2014

Revogado pelo Provimento nº 34/2021.

 

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