Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos CGJ

PROVIMENTO N.º 16/2011-CGJ

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

Vigente


Cartas precatórias.


RESOLVE: Art. 1º. A expedição e o recebimento de cartas precatórias entre as Comarcas de Alto Parnaíba, Bacuri, Barão de Grajaú, Buriti Bravo, Barreirinhas, Cantanhede, Carutapera, Cedral, Colinas, Esperantinópolis, Governador Eugênio Barros, Governador Nunes Freire, Loreto, Maracaçumé, Matinha, Matões, Mirador, Mirinzal, Monção, Olinda Nova do Maranhão, Paraibano, Parnarama, Passagem Franca, Pastos Bons, Paulo Ramos, Pio XII, Santa Quitéria, São Domingos do Azeitão, São Domingos do Maranhão, São Francisco do Maranhão, São João Batista, São João dos Patos, São Vicente Ferrer e Timbiras serão feitos por transmissão eletrônica, em caráter experimental, e observadas as prescrições Estado do Maranhão Poder Judiciário CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA 2 deste Provimento. Parágrafo único. A implementação da transmissão eletrônica das cartas precatórias nas Comarcas poderá ser efetuada de maneira escalonada, definida pelos Juízes de Direito, segundo os critérios de possibilidade técnica e conveniência operacional. Art. 2º. Para que se efetue a transmissão eletrônica de cartas precatórias previstas no art. 1º deste Provimento, serão utilizados o sistema de comunicação oficial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, através do correio eletrônico institucional (campo webmail localizado na página inicial da Intranet do Poder Judiciário do Maranhão), os equipamentos e sistemas necessários. Art. 3º. A transmissão eletrônica de cartas precatórias prevista neste Provimento observará a seguinte sistemática: I - as cartas precatórias a serem expedidas pelas Comarcas mencionadas serão preparadas pelas respectivas Secretarias de juízo, com documentos que a acompanham (digitalizados) e enviadas à Comarca deprecada; II - na comarca deprecada, as cartas precatórias enviadas por meio eletrônico serão recebidas pelo distribuidor (Secretaria), mediante recibo eletrônico de protocolo, que será imediatamente transmitido à comarca deprecante por meio do sistema informatizado (correio eletrônico institucional); III - obrigatoriamente as cartas serão enviadas indicando a prioridade e com solicitações de confirmação de entrega e leitura das mensagens, cujas opções o sistema disponibiliza na caixa de diálogo no campo “opções – opções de mensagem”; IV - ao enviar a carta deve ela estar também, devidamente, registrada neste sistema; V - recebidas na comarca deprecada, as cartas precatórias serão objeto de distribuição, registro e autuação eletrônicas junto ao Sistema Themis; VI - ao tomar conhecimento da carta precatória, o juiz competente nela despachará, por ato produzido eletronicamente, objetivando o seu cumprimento, ou o fará o(a) próprio(a) secretário(a) via ato ordinatório, conforme determinado pelo Provimento nº 10/2009 – CGJ; VII – cumpridas as diligências solicitadas as cartas precatórias digitalizadas serão devolvidas, por meio eletrônico, ao juízo de origem; VIII - entendendo o juiz deprecado que a carta precatória deva ser cumprida em outra comarca, determinará de imediato o retorno do e-mail (peças) ao juiz deprecante, fazendo as devidas justificativas no próprio e-mail; IX - as comunicações dos atos processuais que sejam objeto das cartas precatórias transmitidas na forma deste Provimento far-se-ão mediante impressão dos mandados correspondentes, que, uma vez cumpridos e devolvidos à Secretaria do juízo, serão digitalizados e eletronicamente juntados aos autos digitais da carta precatória; X - se o objeto da carta precatória for oitiva de pessoas, os termos das respectivas audiências serão, após assinados pelos presentes, digitalizados e eletronicamente juntados aos autos digitais. No caso de audiências gravadas em áudio e vídeo serão “zipadas” antes do envio; XI - cumprida a carta precatória será ela devolvida à comarca deprecante por meio de transmissão e protocolamento eletrônicos, fazendo a impressão do comprovante do e-mail devolvido e arquivando em pasta de registro de envio de carta precatória via correio eletrônico ou nos autos produzidos; XII - Os atos físicos como termo de audiência, mandados cumpridos, arquivos em compact disc (CD) e digital versatile disc (DVD), serão armazenados juntos na Comarca deprecada e uma vez transmitidos, certificados e arquivados; XIII - ao receber a carta precatória cumprida, o juízo deprecante determinará a impressão das peças relativas ao ato judicial praticado pelo juízo deprecado e a sua juntada aos autos físicos do processo de origem. Art. 4º. Todos os documentos digitalizados ou eletronicamente produzidos, nos termos deste Provimento, deverão ser assinados digitalmente ou autenticados eletronicamente. Parágrafo único. Os atos judiciais praticados em razão do que estabelece este Provimento conterão assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica. Art. 5º.Os documentos transmitidos por meio eletrônico devem ser, obrigatoriamente, no formato PDF (Portable Document Format). Parágrafo único.Mecanismos computacionais automatizados adicionarão dispositivos e marcações nos documentos como códigos numéricoslogomarcas, marcas d´água e assinatura digital, visando garantir o princípio da autenticidade. Art. 6º. Ressalvados os casos em que a parte estiver sob o pálio da assistência judiciária gratuita, a transmissão das cartas precatórias por meio eletrônico sujeitar-se-á à cobrança de custas judiciais, taxa judiciária e porte de retorno, na forma da legislação estadual aplicável. Art. 7º. O Corregedor-Geral da Justiça poderá expedir orientações e atos normativos complementares que entender necessários para a execução do disposto neste Provimento. Art. 8º. A implementação da transmissão eletrônica de cartas precatórias entre outras comarcas do Estado ocorrerá quando presentes as condições técnicas necessárias e com a utilização de assinatura digital baseada em certificado digital emitido por autoridade certificadora credenciada, na forma da lei específica. Art. 9º. Toda a movimentação relativa à transmissão eletrônica de cartas precatórias, na forma estabelecida neste Provimento, deverá ser registrada no Sistema de Informatização das Comarcas (correio eletrônico institucional). Art. 10. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís (MA), aos 10 dias de agosto de 2011.

ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR

CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

GABINETE DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA

Matrícula 2139

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 10/08/2011 12:27 (ANTONIO GUERREIRO JÚNIOR)

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