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TJMA aprova minuta de projeto que cria função e extingue gratificação

Documento não representa aumento de despesa para o Judiciário e será encaminhado à Assembleia Legislativa. Caso aprovado, será submetido à sanção do governador

Publicado em 16 de Out de 2024, 11h22. Atualizado em 16 de Out de 2024, 12h02
Por Ascom/TJMA

O Tribunal de Justiça do Maranhão aprovou, nesta quarta-feira (16/10), em Sessão do Órgão Especial, minuta de projeto de lei que cria a Função Gratificada Especial (FGE) no quadro de pessoal do Judiciário estadual, extingue a Gratificação de Atividade Judiciária (GAJ) e altera norma da Lei nº 11.690, de 11 de maio de 2022, que dispõe sobre o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Servidores (PCCV).

O documento, que teve como relator o desembargador Cleones Seabra Cunha, foi aprovado por unanimidade e prevê a criação de 1.300 funções gratificadas especiais no quadro de pessoal, com a extinção, em paralelo, da GAJ. Estabelece o índice de 20% sobre o vencimento do cargo efetivo, implicando regime de trabalho de sete horas diárias seguidas, para exercício da FGE.

O relator destacou que a nova função gratificada não trará aumento de despesa para o Judiciário, porque substituirá a GAJ nos mesmos percentuais atualmente concedidos.

O anteprojeto agora será encaminhado à Assembleia Legislativa e, caso aprovado, submetido à sanção do governador Carlos Brandão.

Também segundo a minuta aprovada, que altera artigo da lei anterior, a FGE e as funções gratificadas, estas escalonadas de FG-01 a FG-04, são de exercício exclusivo dos servidores e servidoras ocupantes de cargos efetivos ou estáveis do Judiciário estadual.

Outra alteração informa que o Poder Judiciário disporá, por meio de resolução, sobre os critérios para exercício de função gratificada especial e concessão anual da Gratificação por Produtividade Judiciária (GPJ). 

LICENÇA-PRÊMIO

A minuta aprovada prevê alteração de norma do PCCV, informando que é facultado ao servidor efetivo, servidora efetiva ou estável converter em pecúnia (remuneração em dinheiro) até 45 dias de licença-prêmio por assiduidade não gozada, por período aquisitivo (quinquênio), condicionada à disponibilidade orçamentária e financeira, de acordo com resolução do Órgão Especial.

Parágrafo único do artigo diz que a indenização somente poderá ser concedida a partir do exercício financeiro subsequente ao da aquisição do direito ao respectivo quinquênio.

O documento estabelece que as despesas decorrentes da Lei correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário do Maranhão.

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