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TJMA discutirá juízo competente para recurso de criança com TEA

A 5ª Câmara Cível propôs formação de Incidente de Assunção de Competência, para submeter julgamento de caso de Transtorno do Espectro Autista à Seção de Direito Privado

01/09/2023
Ascom/TJMA

O Tribunal de Justiça do Maranhão, por meio de sua 5ª Câmara Cível – atual 3ª Câmara de Direito Privado – propôs, em votação unânime, a formação de Incidente de Assunção de Competência (IAC), para submeter à Seção de Direito Privado da Corte o julgamento de um recurso em que se discute o juízo de Direito competente para processar e julgar demanda proposta por criança com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Uma operadora de plano de saúde recusou atendimento médico especializado, recomendado pelo médico da criança.

O entendimento unânime ocorreu em sessão realizada no dia 28 de agosto passado, quando os desembargadores Raimundo Bogéa (relator do recurso), Raimundo Barros e José de Ribamar Castro propuseram a formação do IAC.

O TEA é um distúrbio do neurodesenvolvimento, caracterizado por desenvolvimento atípico, manifestações comportamentais, déficits na comunicação e na interac¿ão social, padrões de comportamentos repetitivos e estereotipados, podendo apresentar um repertório restrito de interesses e atividades, segundo definição que consta no portal do Ministério da Saúde.

Já o IAC é um instrumento jurídico que tem como principal intenção garantir a uniformização de jurisprudência. De acordo com o artigo 947 do Código de Processo, “É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos”.

ENTENDA O CASO

De acordo com os autos, o Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de São Luís declinou da competência, considerando que a mera presença da criança no polo ativo não atrai a competência da vara especializa. Segundo o Juízo de 1º Grau, a competência da vara especializada é fixada pela situação de risco enfrentada pela criança/adolescente, circunstância que não estaria presente na demanda.

No recurso, a Defensoria Pública do Estado, que representa o pai e a mãe da criança, defende que a competência para processar e julgar a demanda é do Juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude do Termo Judiciário de São Luís, pois “[…] não se trata de questão meramente contratual, mas de criança colocada em situação de risco ao ser negado o acesso ao tratamento imprescindível a sua saúde”.

No acórdão em que submeteu a questão à Seção de Direito Privado, o colegiado da 5ª Câmara Cível registrou que há vários conflitos de competência e agravos de instrumento envolvendo a definição da competência das varas de Infância e Juventude, especialmente no Termo Judiciário de São Luís e na Comarca de Imperatriz, bem como a existência de duas correntes jurisprudenciais contraditórias sobre a mesma questão no âmbito da Corte.

Caso admitido o incidente pelo colegiado da Seção de Direito Privado, a decisão final proferida por esse órgão vinculará todos os juízes e juízas de 1º Grau e o próprio TJMA.

Agência TJMA de Notícias
asscom@tjma.jus.br

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