Poder Judiciário/Mídias/Notícias

Aplicativo Ifood deve devolver dinheiro de pedido não entregue

Publicado em 17 de Mai de 2024, 8h25. Atualizado em 17 de Mai de 2024, 8h27
Por Michael Mesquita

Um pedido realizado através de aplicativo de celular, no caso o Ifood, que não foi entregue, gera ao contratado o dever de ressarcir cliente, mas não gera direito à indenização por dano moral. Foi dessa forma que entendeu o Judiciário, em sentença proferida no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, a autora relatou que, em 19 de janeiro, fez um pedido pelo aplicativo “Ifood”, de um “Filé à Parmegiana” no valor de R$ 39,50, do restaurante Arabian Grill, no Shopping Passeio, bairro do Cohatrac. 

Afirmou que, após decorrido o tempo previsto para entrega, ao verificar o andamento do pedido, observou que o mesmo havia sido cancelado pelo entregador, sob justificativa de que não conseguiu encontrar a Autora, sendo informado que neste tipo de cancelamento, não há o reembolso do pedido. Aduziu que entrou em contato com o requerido pelo “chat”, informando o acontecido e em resposta, lhe foi dito que o entregador tentou entrar em contato, mas não obteve sucesso, de modo que não podia mais aguardar.

Narrou que foi até o restaurante Arabian Grill para retirar o pedido, sendo informada pelo atendente que o Motoboy colocou no sistema que devolveu o pedido ao restaurante, mas que tal informação não era verdadeira, pois o motoboy não retornou, tendo ficado com o pedido pra si. Diante da situação, a mulher entrou na Justiça, requerendo danos materiais em dobro  e danos morais. Em contestação, a requerida pediu pela improcedência dos pedidos. 

À LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR

“Importa frisar que o objeto da demanda será resolvido através da apresentação de provas,  por tratar-se de relação consumerista e estarem presentes os requisitos do Código de Defesa do Consumidor (…) A alegação da parte autora apresenta-se perfeitamente provada, devendo, portanto, prosperar (…) Em contrapartida, a parte requerida se limitou a alegar a sua ilegitimidade e a responsabilidade de terceiros, sem nada provar. Isso porque, não há nos autos qualquer prova de que o entregador da requerida tenha comparecido no endereço da autora, o que justificaria o cancelamento do pedido e a recusa no reembolso”, ponderou o Judiciário.

Para a Justiça, foi verificada a falha na prestação de serviços da requerida, cabendo, no caso, a procedência parcial dos pedidos. “Desta maneira, plenamente cabível que haja a devolução do valor pago pelo pedido, de modo simples, no montante de R$ 39,50 (…) Quanto ao pedido de danos morais, não se verifica a sua ocorrência, não tendo a parte autora apresentado nos autos qualquer prova de abalo moral em relação aos fatos narrados no processo”, decidiu o Judiciário.


Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

PROCESSO RELACIONADO

Nenhuma
0800269-86.2024.8.10.0009

GALERIA DE FOTOS