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Judiciário de Santa Helena nega implantação de adicional para servidor de Turilândia

Publicado em 14 de Set de 2023, 12h17. Atualizado em 14 de Set de 2023, 12h14
Por Letícia Araújo

A 1ª Vara de Santa Helena julgou improcedente o pedido de implantação de benefício feito por um servidor público contra município de Turilândia, termo judiciário de Santa Helena. O julgamento proferido pela magistrada Márcia Daleth Gonçalves Garcez, titular da unidade judicial, se baseou em lei municipal que rege a carreira dos servidores municipais de Turilândia.

De acordo com o processo, o servidor atuava na função de vigia e alegou nunca ter recebido a vantagem pecuniária intitulada “Adicional pelo Exercício de Atividades Insalubres ou Perigosas”, desse modo, solicitou a condenação do município para implantação e pagamento retroativo do benefício.

A respeito da produção de provas, a parte autora reiterou que “no diploma municipal está a previsão de concessão/pagamento de adicional de periculosidade aos servidores municipais que trabalham com habitualidade em condições insalubres ou que ofereçam risco de vida, dentre eles, a categoria dos vigias”. A parte requerida, entretanto, não apresentou contestação.

JULGAMENTO

De acordo com a Lei nº 005/2005, o município de Turilândia garante aos servidores da municipalidade o direito ao recebimento do adicional de periculosidade em seu artigo 55º, IV, mas apesar disso, há necessidade de lei regulamentando o pagamento desse benefício, que descreva as atividades consideradas insalubres/perigosas. “Conquanto direito ao adicional de insalubridade esteja previsto na norma estatutária municipal, a concessão da vantagem ao servidor não prescinde de lei específica devidamente regulamentada, que estabeleça critérios essenciais ao seu pagamento, como as graduações de insalubridade e a forma de cálculo do adicional”, discorre a magistrada no processo.

Além disso, foi considerada a natureza da função da parte autora, que atua como vigia, não devendo ser confundida com a função de vigilante. De acordo com a análise de ambas as atividades, a função do autor do processo é desviada do caráter de periculosidade, assim, o adicional de periculosidade não é devido ao vigia.

“Por não haver previsão de legislação específica que enquadre a atividade do autor como atividade perigosa ou que defina o valor do adicional, tem-se que o reclamante não faz jus ao adicional, pelo que seu pedido deve ser julgado improcedente”, discorre a sentença.

Portanto, a juíza julgou o pedido de condenação improcedente e resolveu pela condenação da parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, no percentual de 10% do valor atribuído à causa, entretanto, suspendo a exigibilidade pelo prazo de cinco anos, por conceder, nesse momento, os benefícios da gratuidade da justiça.

 

 

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