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Judiciário de Barão de Grajaú disciplina participação de menores em festas de Carnaval

07/02/2023
Michael Mesquita

O Poder Judiciário da Comarca de Vara Única de Barão de Grajaú publicou Portaria na qual disciplina a participação e entrada de menores de idade em bailes e festas de Carnaval. No documento, o juiz titular David Mourão Meneses levou em consideração o fato de que a Constituição Federal afirma ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à educação e ao respeito, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência. Citou, ainda, o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), que esclarece que o direito ao respeito consiste na inviolabilidade da integridade física, psíquica e moral da criança e do adolescente, abrangendo a preservação da imagem e dos valores pessoais.

O ECA dispõe que compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em estádio, ginásio e campo desportivo, bailes ou promoções dançantes, boates ou congêneres, casa que explore comercialmente diversões eletrônicas, estúdios cinematográficos, de teatro, rádio e televisão, bem como a participação de crianças e adolescentes em espetáculos públicos e seus ensaios, e concursos de beleza. O magistrado destacou, ainda, a Recomendação nº 139/2022, do Conselho Nacional de Justiça, que relata a preocupação com a presença de menores de idade em locais que sejam considerados inadequados ao seu desenvolvimento moral.

Então, resolveu: “Para os fins desta Portaria, com fundamento no art. 2º, caput, da Lei nº 8.069/90, considera-se criança a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescente de 12 a 18 anos de idade incompletos (…) Fica proibida, no município de Barão de Grajaú, a participação de menores de 14 anos de idade, em festividades carnavalescas, pré-carnavalescas e seus ensaios, no período de 4 de fevereiro a 3 de março de 2023 (…) Quando acompanhados dos responsáveis legais ou de pessoas devidamente autorizadas, os menores de 14 anos de idade poderão participar das festividades mencionadas, no período das 7 às 22 horas”.

A Portaria esclarece que são considerados responsáveis legais o pai, a mãe, o guardião legal, tutor ou curador. “Estes deverão portar os respectivos documentos comprobatórios do vínculo mencionado (…) São consideradas pessoas autorizadas: maior de 18 anos de idade, portando autorização escrita, assinada pelo responsável legal, e acompanhada de cópias dos documentos de identidade deste e do menor de idade (…) Nas festividades carnavalescas, pré-carnavalescas e seus ensaios, em que houver participação de menores de 18 anos de idade, fica proibida a realização de apresentações e concursos de danças com músicas de teor sensual, erótico, sexual, pornográfico ou que façam apologia ao uso de drogas lícitas ou ilícitas e à prática de crimes”, determinou.

LOCAIS ENGLOBADOS PELA PORTARIA

Para fins de entendimento, o juiz ressalta que a proibição compreende festividades realizadas em qualquer espaço público ou privado, tais como, estádios, ginásios, quadras e campos desportivos, praças, boates ou congêneres, clubes e parques de vaquejada. “É proibida, a venda, o fornecimento, ainda que gratuitamente, a administração ou a entrega, de qualquer forma, aos menores de 18 anos de idade, de bebidas alcoólicas, e de produtos cujos componentes possam causar dependência física ou psíquica, ainda que por utilização indevida”, observou, frisando que o descumprimento caracterizará o delito tipificado em artigo do ECA, sancionado com pena de detenção de 2 a 4 anos, e multa, se o fato não constituir crime mais grave.

O juiz coloca que as crianças e os adolescentes que forem surpreendidos em condutas que contrariem as determinações da Portaria serão encaminhados aos seus pais ou responsáveis, pelo Conselho Tutelar, mediante termo de responsabilidade. “Os pais ou responsáveis que descumprirem, dolosa ou culposamente, os deveres inerentes ao poder familiar, ou decorrentes de tutela ou guarda, negligenciando a fiscalização da conduta de seus filhos, tutelados ou curatelados e, consequentemente, o desrespeito às restrições desta Portaria, sujeitar-se-ão, nos termos do ECA, à pena de multa de três a vinte salários-mínimos, aplicando-se o dobro em caso de reincidência”, pontuou.

A fiscalização do cumprimento da Portaria deverá ser realizada pelo Conselho Tutelar, pela autoridade policial e demais Policiais Civis e pelo Destacamento da Polícia Militar de Barão de Grajaú. “As autoridades mencionadas neste artigo, inclusive Conselheiros Tutelares e policiais, quando estiverem em atividade funcional, poderão ingressar livremente nos locais de realização de eventos carnavalescos, ainda que em espaços privados, a fim de fiscalizar o efetivo cumprimento desta Portaria, sempre que tiverem fundada suspeita de prática de conduta contrária ao que nela está regulamentado”, concluiu, ressaltando que as determinações não se aplicam às festividades de cunho familiar.

Assessoria de Comunicação
Corregedoria Geral da Justiça
asscom_cgj@tjma.jus.br

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