O Poder Judiciário da Comarca de Imperatriz, por meio da 3ª Vara Cível, concedeu medidas protetivas a um idoso que se encontrava em situação de ameaça. No pedido feito ao Judiciário, o autor relatou sobre os conflitos existentes entre ele e o requerido, bem como o as ameaças de morte recebidas com certa frequência. Para a concessão das medidas protetivas, a Justiça citou o Estatuto da Pessoa Idosa, que regula os direitos assegurados às pessoas com idade igual ou superior a 60 anos de idade.
No pedido, ajuizado pela Defensoria Pública de Imperatriz, o autor relatou que a desavença estaria relacionada a alguns lotes que pertencem a ele. Narrou, ainda, que em várias ocasiões, o demandado teria passado em frente a sua residência em uma viatura da Polícia Militar, com o intuito de intimidá-lo e que em várias ocasiões presenciou o requerido circulando com uma faca na cintura nas proximidades de sua casa. Ele afirmou ter registrado boletim de ocorrência, mas que nenhuma providência foi tomada e que o conflito segue até os dias atuais.
“A parte autora pleiteou a concessão de medida protetiva em caráter liminar para que seja determinado ao requerido que se abstenha de entrar em contato por qualquer meio de comunicação e para que mantenha distância mínima em razão das ameaças (…) Da análise dos argumentos expendidos na inicial, entendo que a medida protetiva deve ser concedida (…) Consoante se extrai da narrativa do autor, a situação em apreço amolda-se às previsões de artigos do Estatuto da Pessoa Idosa”, pontuou o juiz Thiago Henrique Oliveira.
“No caso, foi constatada a verossimilhança das alegações do ofendido, o que autoriza o deferimento das medidas protetivas de urgência, sem ouvir previamente a parte contrária (…) Diante de tudo o que foi exposto, defiro o requerimento formulado pela parte autora e concedo as medidas protetivas de urgência, pelo prazo de 120, para determinar que o requerido seja proibido de aproximar-se do requerente e de seus familiares, a uma distância mínima de 200 metros, bem como o requerido fica proibido de manter contato com o ofendido e seus familiares, por qualquer meio de comunicação, inclusive telefone”, determinou o magistrado.
ESTATUTO DA PESSOA IDOSA
Sobre o assunto, dispõe o artigo 43, do referido Estatuto, o seguinte: As medidas de proteção à pessoa idosa são aplicáveis sempre que os direitos reconhecidos nesta Lei forem ameaçados ou violados (…) Por sua vez, o artigo 45 estabelece que: verificada qualquer das hipóteses previstas no artigo 43, o Ministério Público ou o Poder Judiciário, a requerimento daquele, poderá determinar, dentre outras medidas: encaminhamento à família ou curador, mediante termo de responsabilidade; orientação, apoio e acompanhamento temporários; requisição para tratamento de saúde, em regime ambulatorial, hospitalar ou domiciliar’.
Por fim, o juiz esclareceu que as medidas objetivam apenas o distanciamento entre as partes e a proibição de contato, sendo certo que ao ofendido deve ser assegurado o direito de frequentar os lugares que desejar e desenvolver sua rotina livremente.
Assessoria de Comunicação
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