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LEI COMPLEMENTAR Nº 127 DE 13 DE NOVEMBRO DE 2009

Altera a redação da Lei Complementar nº 14/1991


GABINETE DA PRESIDÊNCIA



Assunto: Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão.


Art. 1º Os arts. 17, 22 e 77 § 2º, da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciária do Estado do Maranhão) passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na cidade de São Luís, e jurisdição em todo o Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário Estadual, compor-se-á de 27 (vinte e sete) Desembargadores, dentre os quais serão escolhidos o Presidente, o Vice-Presidente e o Corregedor-Geral da Justiça, e tem as competências e atribuições presentes na Constituição do Estado, neste Código e no Regimento Interno. Art. 22. O Plenário funcionará com a presença, pelo menos, de 14 (quatorze) Desembargadores, incluindo o Presidente. Os julgamentos serão tomados por maioria de votos. Art. 77 (...) § 2º Os subsídios dos Juízes de Direito serão fixados com a diferença de 5% (cinco por cento) de uma para outra entrância, atribuindo-se aos de entrância mais elevada 95% (noventa e cinco por cento) dos subsídios dos Desembargadores.” Art. 2º Ficam criados no Tribunal de Justiça 03 (três) cargos de Desembargador. Art. 3º Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça os seguintes cargos em comissão: a) 03 (três) cargos de Assessor Chefe de Desembargador - CDGA; b) 06 (seis) cargos de Assessor de Desembargador - CDGA; c) 06 (seis) cargos de Assessor Jurídico - CDGA; d) 03 (três) cargos de Assessor Técnico - CDGA; e) 03 (três) cargos de Chefe de Gabinete - CDAS-2; f) 06 (seis) cargos de Oficial de Gabinete - CDAS-2; g) 03 (três) cargos de suboficial de Gabinete - CDAS-3; h) 03 (três) cargos de Secretário Executivo - CDAS-4. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário. Art. 5º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 13 DE NOVEMBRO DE 2009, 188º DA INDEPENDÊNCIA E 121º DA REPÚBLICA.

ROSEANA SARNEY

Governadora do Estado do Maranhão

JOÃO GUILHERME DE ABREU

Secretário-Chefe da Casa Civil

LUCIANO FERNANDES MOREIRA

Secretário de Estado da Administração e Previdência Social

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