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LEI COMPLEMENTAR Nº 118 DE 10 DE JUNHO DE 2008

Altera a redação da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991


GABINETE DA PRESIDÊNCIA



Assunto: Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão


Art. 1º O art. 79 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), aqui acrescido de um parágrafo único, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 79. Afastado de sua sede a serviço ou em representação, o magistrado terá direito a passagens e diárias. Parágrafo único. O Plenário, por meio de resolução, regulamentará os procedimentos para concessão de diárias e passagens, inclusive abertura de créditos adicionais, respeitados os seguintes limites: I - os valores globais constantes da Lei Orçamentária vigente; II - o máximo de 120 (cento e vinte) diárias por ano; III - o valor máximo da diária não pode ultrapassar 6% (seis por cento) do subsídio de desembargador”. Art. 2º Fica acrescentado ao art. 116 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), um parágrafo único, com a seguinte redação: “Art. 116 (...) “Parágrafo único. Aplica-se aos servidores do Poder Judiciário o disposto no art. 79 desta Lei Complementar”. Art. 3º Ficam criados, no quadro do Tribunal de Justiça, quatro cargos em comissão: dois de Direção e Assessoramento, símbolo CDGA, e dois de Direção e Assessoramento Superior, símbolo CDAS-2. Art. 4º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 10 DE JUNHO DE2008, 187º DA INDEPENDÊNCIA E 120º DA REPÚBLICA.

JACKSON LAGO

Governador do Estado do Maranhão

ADERSON LAGO

Secretário-Chefe da Casa Civil

MARIA HELENA NUNES CASTRO

Secretária de Estado da Administração e Previdência Social

ABDELLAZZIZ ABOUD SANTOS

Secretário de Estado do Planejamento e Orçament

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