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LEI COMPLEMENTAR Nº 098 DE 05 DE SETEMBRO DE 2006

Altera a redação da Lei Complementar nº 141991


GABINETE DA PRESIDÊNCIA



Assunto: Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão - 24 (vinte e quatro) desembargadores, dentre os quais serão escolhidos o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça.


Art. 1º O art. 17, bem como o § 2º do art. 18, o § 2º do art. 20 e o caput do art. 22, todos da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 17. O Tribunal de Justiça, com sede na cidade de São Luís e jurisdição em todo o Estado, é o órgão supremo do Poder Judiciário Estadual; compor-se-á de 24 (vinte e quatro) desembargadores, dentre os quais serão escolhidos o presidente, o vice-presidente e o corregedor-geral da Justiça, e tem as competências e as atribuições previstas na Constituição do Estado, neste Código e no Regimento Interno. Art. 18. (...) § 1º (...) § 2º As câmaras isoladas, cíveis e criminais, são compostas de três desembargadores, sendo presididas, em sistema de rodízio, a cada ano, pelo desembargador mais antigo da câmara, que também exercerá as funções de relator e revisor. 3º (...) Art. 20. (...) § 1º (...) § 2º As vagas destinadas ao quinto constitucional serão, alternada e sucessivamente, preenchidas por advogados e por membros do Ministério Público, de tal forma que, também sucessiva e alternadamente, os representantes de uma dessas classes superem os da outra em uma unidade. § 3º (...) Art. 22. O Plenário funcionará com a presença, pelo menos, de doze desembargadores, além do presidente. Os seus julgamentos serão tomados por maioria de votos.” Art. 2º Ficam criados no Tribunal de Justiça quatro cargos de desembargador. Art. 3º Ficam criados no quadro de pessoal do Tribunal de Justiça os seguintes cargos em comissão: I - dois cargos de assessor de desembargador, símbolo ISO I; II - dois cargos de assessor jurídico, símbolo ISO I; III - um cargo de assessor técnico, símbolo ISO I; IV - um cargo de assessor chefe, símbolo ISO I; V - dois cargos de assistente de gabinete, símbolo DGA; VI - um cargo de chefe de gabinete, símbolo DGA; VII - dois cargos de oficial de gabinete, símbolo DANS 1 VIII - um cargo de secretário-executivo, símbolo DANS 3; IX - dois cargos de auxiliar de gabinete, símbolo DAI 1; X - quatro cargos de auxiliar de serviços gerais, símbolo DAI 1; XI - dois cargos de motorista, símbolo DAI 1. Art. 4º As despesas decorrentes desta Lei Complementar correrão por conta do orçamento do Poder Judiciário. Art. 5º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE SETEMBRO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA.

JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES

Governador do Estado do Maranhão

AZIZ TAJRA NETO

Secretário Chefe da Casa Civil

JOSÉ MAGNO MORAES DE SOUSA

Secretário de Estado de Justiça e Cidadania

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