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LEI COMPLEMENTAR Nº 096 DE 05 DE JULHO DE 2006

Altera a redação da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991)


GABINETE DA PRESIDÊNCIA



Assunto: Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão


Art. 1º O inciso L do art. 9º, o § 3º do art. 60-C e o § 3º do art. 91 da Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 9º (...) I - (...) II - (...) .................... L - Juizados Especiais, sendo treze juizados especiais cíveis e das relações de consumo, três juizados especiais criminais e um juizado especial do trânsito.” “Art. 60-C. (...) § 1º (...) § 2º (...) § 3º As atividades dos juízes leigos e conciliadores são consideradas serviço público relevante, não importando em vínculo estatutário ou trabalhista com o Poder Judiciário, podendo ser atribuído aos mesmos jeton por serviços prestados, considerado o exercício das referidas atividades como título para provimento de cargos de órgãos do Poder Judiciário e dos órgãos que exerçam funções essenciais à Justiça.” “Art. 91. (...) § 1º (...) § 2º (...) § 3º O Secretário Judicial será indicado pelo juiz de direito ao Presidente do Tribunal de Justiça que o nomeará dentre os portadores de diploma de curso superior, preferencialmente bacharel em Direito, depois de ouvido o Corregedor-Geral da Justiça.” Art. 2º Fica acrescido à Lei Complementar nº 14, de 17 de dezembro de 1991 (Código de Divisão e Organização Judiciárias do Estado do Maranhão), o art. 15-A, com a seguinte redação: “Art. 15-A. O Tribunal de Justiça, por maioria absoluta de seus membros, poderá, por meio de resolução, alterar a denominação e a competência de varas, com a conseqüente redistribuição dos feitos. Parágrafo único. O disposto neste artigo somente será aplicado nas varas que se encontrem vagas.” Art. 3º Ficam criados dois juizados especiais na comarca de São Luís e transformados dois cargos de juiz de direito auxiliar de 4ª entrância em cargos de juiz de direito titular de 4ª entrância. Art. 4º Ficam criados no Quadro de Pessoal da Justiça de 1º Grau do Poder Judiciário quatro cargos efetivos de oficial de justiça de 4ª entrância para os juizados criados por esta Lei e três cargos em comissão de secretário judicial de 4ª entrância, sendo dois para os juizados especiais criados por esta Lei e o terceiro para as turmas recursais. Art. 5º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei Complementar correrão à conta do orçamento do Poder Judiciário. Art. 6º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Mando, portanto, a todas as autoridades a quem o conhecimento e a execução da presente Lei Complementar pertencerem que a cumpram e a façam cumprir tão inteiramente como nela se contém. O Excelentíssimo Senhor Secretário-Chefe da Casa Civil a faça publicar, imprimir e correr. PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO MARANHÃO, EM SÃO LUÍS, 05 DE JULHO DE 2006, 185º DA INDEPENDÊNCIA E 118º DA REPÚBLICA. JOSÉ REINALDO CARNEIRO TAVARES Governador do Estado do Maranhão LOURENÇO JOSÉ TAVARES VIEIRA DA SILVA Secretário Chefe da Casa Civil

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