“É lícita a suspensão do fornecimento de energia elétrica do ente público municipal inadimplente, desde que haja aviso prévio, no prazo legal e não atinja os serviços tidos por essenciais à população”.
Publicada no D.J.E., ed. 93 de 20.05.2011
Republicada no D.J.E., 98 de 27.05.2011
Republicada no D.J.E., ed. 103 de 03.06.2011