RESOLVEM: Art. 1º Estabelecer que a multa penal condenatória deve ser paga dentro de 10 (dez) dias do trânsito em julgado da sentença, podendo o juiz/a juíza permitir o parcelamento, conforme art. 50, do Código Penal; Art. 2º A competência para a sua execução é a do Juízo da Execução Penal e a legitimidade exclusiva do Ministério Público. Art. 3º RECOMENDAR aos juízes/ as juízas com competência em execução penal que, quando de eventual decisão com imposição de multa penal condenatória, seja intimado o Ministério Público da unidade judicial para que promova a execução da referida multa, nos termos do art. 51, do Código Penal, com redação dada pela Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019. Art. 4º Este Ato Normativo Conjunto entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DA JUSTIÇA "CLÓVIS BEVILÁCQUA" DO ESTADO DO MARANHÃO, em São Luís, 31 de outubro de 2023.
Desembargador PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA
Presidente do Tribunal de Justiça
Matrícula 126599
Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO
Corregedor-Geral da Justiça
Matrícula 140558
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 09/11/2023 14:12 (PAULO SÉRGIO VELTEN PEREIRA)
Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 10/11/2023 10:46 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)
Informações de Publicação 205/2023 10/11/2023 às 16:29 13/11/2023