Poder Judiciário/Tribunal de Justiça/Atos/Portarias Conjuntas

PORTARIA CONJUNTA Nº 39, DE 22 DE SETEMBRO DE 2023.

TRIBUNAL DE JUSTIÇA

1ª VARA DAS EXECUÇÕES PENAIS DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS


Vigente


Programa de incentivo ao trabalho externo de pessoas presas em regime semiaberto.


RESOLVEM: CAPÍTULO I CONSIDERAÇÕES INICIAIS Art. 1º Instituir, no âmbito da Comarca da Ilha de São Luís e das Unidades Prisionais nela instaladas, programa de incentivo ao trabalho de pessoas presas em regime semiaberto. Parágrafo único - O programa será realizado como ferramenta de apoio à ressocialização, objetivando alcançar a maior parte possível da população carcerária apta por meio da celebração de parcerias estratégicas para a abertura de postos de trabalho. Art. 2º O programa tem como princípios: I - Aumentar a quantidade de postos de trabalho voltados às pessoas presas emregime semiaberto em locais idôneos, comprovadamente adequados e coerentes ao objetivo de pleno cumprimento da pena privativa de liberdade; II - Impedir que as pessoas presas sejam submetidas a trabalhos desumanos, degradantes ou em desacordo com as normas nacionais e internacionais de execução penal; III- Priorizar que o trabalho das pessoas presas em regime semiaberto ocorra em projetos que visem gerar impacto e resultados positivos para a sociedade em detrimento de mero lucro individual de empresas privadas; IV - Otimizar a utilização de recursos públicos aplicados na execução da pena privativa de liberdade, viabilizando alternativas penais sempre que possível e conveniente; V - Disponibilizar as vagas de trabalho em regime semiaberto de forma equitativa e justa às pessoas presas. Art. 3º A Secretaria de Estado de Administração Penitenciária do Maranhão (SEAP) deverá manter banco de dados atualizado periodicamente com relação das pessoas presas em regime semiaberto aptas ao trabalho por meio de sua Supervisão da Comissão Técnica de Classificação (STC). § 1ºA pessoa presa que ingressar no referido banco de dados será informada dessa condição e consultada se tem interesse em pleitear vaga aberta ou futura que atenda às suas possibilidades. § 2º Na hipótese do parágrafo anterior, a pessoa presa será orientada sobre os compromissos que deverá assumir e, em os aceitando, deverá assinar termo de compromisso. § 3º Caso a pessoa presa venha a regredir ao regime fechado ou ser presa provisoriamente, será imediatamente removida do banco de dados.Art. 4º A seleção de pessoas privadas de liberdade para as vagas de trabalho externo deverá observar preferencialmente a ordem de inserção em frentes gerenciadas pelas pessoas jurídicas abaixo: I - Da Administração Pública Direta ou Indireta dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, órgãos do Ministério Público e da Defensoria Pública, em quaisquer das esferas; Il - Organizações da sociedade civil sem fins lucrativos, preferencialmente reconhecidas como utilidade pública. III - Integrantes do “Sistema S”; IV - Empresas Privadas. § 1º A Secretaria de Administração Penitenciária será responsável pela seleção e alocação das pessoas presas nas vagas de trabalho disponíveis, tendo como parâmetro as qualificações necessárias para cada vaga. § 2º Na hipótese do inciso IV, as empresas privadas precisam ser credenciadas junto à SEAP, observadas, para tanto, as exigências do capítulo II desta Portaria. § 3º Nos casos previstos neste artigo, é imprescindível a intermediação da Secretaria de Estado de Administração Penitenciária, que celebrará os instrumentos jurídicos adequados para viabilizar as parcerias. Art. 5º O trabalho externo poderá, ainda, mediante pedido formulado perante a 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, e ante decisão judicial favorável, ser exercido junto a empresas privadas, caso haja proposta de formalização do contrato de trabalho tão logo deferido o referido pedido, respeitadas as legislações trabalhistas e previdenciárias vigentes. § 1º Devem acompanhar o pedido a que se refere o caput deste artigo, os documentos constantes no art. 7º desta portaria. § 2º A proposta de emprego deverá advir de empresas formalmente constituídas nas quais o apenado não possua vínculo familiar com proprietários, sócios ou demais administradores.§ 3º Não será autorizado o trabalho externo em empresas cadastradas como MEI – Microemprendendor Individual. § 4º- Nos casos previstos neste artigo, as empresas ficam dispensadas de credenciamento junto à SEAP. § 5º- A hipótese prevista neste artigo fica condicionada à eventualidade do apenado não estar alocado em frentes de trabalho disponibilizadas pela SEAP ou não haver possibilidade de inclusão nas referidas frentes, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da SEAP por este juízo.CAPÍTULO II DO CREDENCIAMENTO DAS EMPRESAS PRIVADAS Art. 6° Para os fins do artigo 4º, somente poderão participar do processo de credenciamento empresas legalmente constituídas no país, que satisfaçam as condições desta Portaria e que estejam operando nos termos da legislação vigente, possuindo finalidade e ramo de atuação em consonância com os termos presentes neste documento. Parágrafo único - Fica vedada a participação de empresa definida como Microempreendor Individual – MEI no processo de credenciamento de empresas. Art. 7º Os interessados no credenciamento deverão apresentar à Secretaria Adjunta de Trabalho e Renda-SATRE/SEAP através do serviço de Protocolo da SEAP ou por meio de endereço eletônico a ser dispnibilizado por aquele, os seguintes documentos relacionados abaixo: I - Cópia do contrato social ou Declaração de Firma Individual registrado na junta comercial acompanhado da última alteração contratual, ou cópia do Estatuto Social acompanhado do Termo de Posse da Diretoria, devidamente registrado em cartório; II - Comprovante de Inscrição e de Situação Cadastral (CNPJ), devendo a empresaestar com sua situação cadastral ativa há, no mínimo, 02 (dois) anos; III - Comprovante de Regularidade junto à Previdência Social – INSS; IV - Certidão de regularidade com os débitos trabalhistas – CNDT; V - Certidão negativa de debitos e da divida ativa do Estado do Maranhão; VI - Declaração de faturamento da empresa; VII - Comprovante de endereço da sede funcional da empresa. Parágrafo único. O envio da documentação via endereço eletrônco não impede que a SATRE/SEAP solicite os documentos fisicamente, para fins de conferência e validação. Art. 8º Os documentos poderão ser apresentados em original, em cópia autenticada por Cartório Notarial, ou publicação em órgão da imprensa oficial ou cópia simples acompanhada do respectivo original para conferência e autenticação. Art. 9º Toda a documentação de habilitação deverá estar vigente, observando os respectivos prazos de validade no momento da sua apresentação. Art. 10 - A entrega de documentos fora do prazo e/ou sem autenticação necessária e o descumprimento do compromisso disposto no art. 6° ensejam a revogação da autorização para aquele posto de trabalho e o imediato descredenciamento da empresa e a responsabilização cabível nas esferas administrativa, cível,trabalhista e penal. Art. 11 - Não será permitida a abertura de postos de trabalho junto a pessoas físicas ou empresas que não estejam regularmente constituídas e autorizadas ao funcionamento, tampouco, em atividades que, por sua natureza, tornem inviável a fiscalização dos órgãos da execução penal. CAPÍTULO III DA REMUNERAÇÃO E DAS ATIVIDADES DE CAPACITAÇÃO Art. 12 As vagas de trabalho para pessoas presas em regime semiaberto deverão ter como contrapartida a garantia de, ao menos, ¾ (três quartos) do salário mínimo vigente àépoca do exercício da atividade, o respeito à carga horária adequada, o descanso semanal, bem como o oferecimento de transporte e alimentação adequados. Parágrafo único - Ressalvada a situação do art. 5º dapresente Portaria, devem ser observados os parâmetros definidos em Decreto Estadual para a retenção da parcela do pagamento para constituição de pecúlio e para ressarcimentodo Estado. Art. 13 A pessoa presa em regime semiaberto que estiver exercendo trabalho externo deverá sujeitar-se às atividades complementares de capacitação e acompanhamento oferecidas a critério da SEAP e das quais a 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís será informada periodicamente. Art. 14 Sempre que for recomendável, a critério da SEAP ou, em última análise, do juízo da Execução Penal, a pessoa presa participante do programa poderá ser transferida para unidadeprisional mais adequada ao seu regime e, preferencialmente, mais acessível ao local onde desenvolverão as atividades. Art. 15 Em caso de superlotação nas Unidades Prisionais destinadas ao regime semiaberto, a SEAP encaminhará a 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, lista com pessoas presas que: I - estiverem inseridas no programa aqui instituído pelo período mínimo de 180 (cento e oitenta) dias; II- possuírem avaliação positiva pela Comissão Técnica de Classificação (CTC) em relação ao desempenho de suas atividades laborais. § 1º - A listagem conterá, no mínimo, a quantidade de pessoas que excedem as vagas em superlotação, sendo ordenado conforme o tempo em que estão inseridas no programa, indicando se preenchem todos os requisitos elencados nos incisos deste artigo. § 2º - A 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís analisará, individualmente, a possibilidade de concessão de benefício de progressão de regime antecipada ou concessão de prisão domiciliar, nos termos da Súmula Vinculante nº 56 do Supremo Tribunal Federal.§ 3º - O juízo proferirá decisão fundamentada, ouvidos o Ministério Público e a defesa. CAPÍTULO IV DO ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO Art. 16 Competirá ao Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em parceria com a Secretaria de Administração Penitenciária do Estado do Maranhão, o acompanhamento e a fiscalização do trabalho externo. §1º- A fiscalização e acompanhamento na forma do Art.5º desta Portaria serão realizados pelo Tribunal de Justiça. §2º- A SEAP terá a faculdade de auxiliar na fiscalização e acompanhamento do trabalho externo devendo informar ao Tribunal de Justiça qualquer irregularidade identificada. Art. 17 As folhas de frequência das pessoas presas inseridas no programa deverão ser cadastradas no Sistema Eletrônico de Execução Unificado pelo diretor do estabelecimento prisional no qual o reeducando esteja cumprindo pena. Art. 18 A SEAP concederá à 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, acesso de usuário no Sistema de Inteligência, Informação e Segurança Prisional (SIISP), para fins de obtenção das informações referentes às frentes de trabalho em funcionamento e as pessoas presas nelas inseridas. Parágrafo único - Enquanto as funcionalidades dispostas no caput não estiverem disponíveis, a SEAP encaminhará tais informações, quinzenalmente, à 1ª Vara de Execuções Penais da Comarca da Ilha de São Luís, ou sempre que houver alteração relevante.Art. 19 Esta norma não se aplica às portarias de trabalho externo concedidas antes de sua publicação. Art. 20 O trabalho externo dos recuperandos da Associação de Proteção e Assistência aos Condenados (APAC) será regulamentado em portaria específica. Art. 21 Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. MURILO ANDRADE DE OLIVEIRA Secretário de Estado de Administração Penitenciária GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 22 de setembro de 2023.

ROMMEL CRUZ VIÉGAS Juiz - Final 1ª Vara das Execuções Penais do

Termo Judiciário de São Luís

Matrícula 64964

Documento assinado. SÃO LUÍS - ENTRÂNCIA FINAL, 22/09/2023 13:26 (ROMMEL CRUZ VIÉGAS)

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