Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos CGJ

PROVIMENTO Nº 16, DE 13 DE MAIO DE 2025

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA


Vigente


PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO PARA O TRATAMENTO DAS PESSOAS COM TRANSTORNO MENTAL OU QUALQUER FORMA DE DEFICIÊNCIA PSICOSSOCIAL QUE ESTEJAM CUSTODIADAS, INVESTIGADAS ACUSADAS, RÉS OU PRIVADAS DE LIBERDADE.


PROVÊ: CAPÍTULO I – DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º Este Provimento regulamenta os procedimentos para o tratamento das pessoas com transtorno mental ou qualquer forma de deficiência psicossocial que estejam custodiadas, investigadas, acusadas, re¿s ou privadas de liberdade, assegurando a proteção integral de seus direitos, conforme as diretrizes da Política Antimanicomial do Poder Judiciário. Art. 2º A aplicação, execução, acompanhamento, revisa¿o e extinção das medidas de segurança observara¿o os seguintes princípios: I – o devido processo legal, com preferência a¿ medida em meio aberto; II – o cara¿ter terapêutico, e na¿o punitivo, da medida de segurança; III – a primazia do cuidado em liberdade e da desinstitucionalizaça¿o; IV – a vinculaça¿o a¿ Rede de Atença¿o Psicossocial (RAPS); V – a avaliação periódica pela equipe de sau¿de responsa¿vel; VI – a elaboração e constante atualização do Projeto Terapêutico de Acompanhamento (PTA) da pessoa beneficia¿ria da medida. CAPÍTULO II – DAS AUDIÊNCIAS DE CUSTÓDIA Art. 3º O acompanhamento da pessoa com transtorno mental ou deficie¿ncia psicossocial na audiência de custódia devera¿ seguir as disposiço¿es dos arts. 4º e seguintes da Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, bem como o fluxo descrito no Anexo I deste Provimento. Art. 4º A identificação da pessoa custodiada com indícios de transtorno mental ou deficiência psicossocial sera¿ realizada por equipe multidisciplinar qualificada, preferencialmente o Serviço APEC, onde houver, ou outra equipe te¿cnica com experiência na interface entre o Poder Judicia¿rio, a sau¿de e as pol¿¿ticas de proteça¿o social. Art. 5º A audiência de custo¿dia somente será realizada se a pessoa custodiada na¿o estiver em crise de sau¿de mental, inclusive em decorrência do uso abusivo de a¿lcool ou outras drogas, e apresentar condiço¿es de participar do ato. Caso contra¿rio, apo¿s tentativas infrut¿¿feras de manejo da crise, o juiz ou à juíza devera¿ encaminha¿-la para atendimento em sau¿de, por meio do SAMU ou outro serviço da RAPS, registrando a impossibilidade de realizaça¿o da audie¿ncia.Parágrafo único. A internaça¿o, quando necessa¿ria, devera¿ se limitar ao tempo estritamente necessa¿rio para estabilizaça¿o do quadro clínico. Art. 6º Estabilizada a crise, a pessoa sera¿ apresentada para audie¿ncia de custo¿dia. Na¿o se tratando de prisa¿o ilegal, o magistrado ou a magistrada avaliara¿a pertine¿ncia de medidas cautelares, priorizando o encaminhamento a¿ RAPS para atendimento em meio aberto, com levantamento de histo¿rico de tratamento e avaliaça¿o atual. Parágrafo único. Em caso de crime cometido com viole¿ncia ou grave ameaça, havendo risco de reiteraça¿o, o juiz ou à juíza determinara¿ exame pericial; e, constatada a inimputabilidade ou semi-imputabilidade, podera¿ ser autorizada a internaça¿o em leito de sau¿de mental de hospital geral ou equipamento referenciado pela RAPS, pelo tempo necessa¿rio a¿ estabilizaça¿o, em cara¿ter excepcional. CAPÍTULO III – DO TRATAMENTO DURANTE A PRISÃO PREVENTIVA Art. 7º O acompanhamento da pessoa com transtorno mental durante a prisão preventiva devera¿ observar os arts. 9º e 10 da Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023, bem como o fluxo descrito no Anexo II deste Provimento. Art. 8º Havendo indícios de transtorno mental durante a prisão preventiva, por iniciativa da parte interessada, da direção da unidade prisional, dos o¿rga¿os de execução penal ou de ofício pelo magistrado ou pela magistrada, devera¿ ser determinada a realização de Avaliação Biopsicossocial, a ser elaborada pela equipe de sau¿de mental do território ou pela EAP, no prazo de ate¿ 30 (trinta) dias corridos. Art. 9º Apresentado o Relatório de Avaliação Biopsicossocial, o magistrado ou a magistrada decidira¿ sobre a instauraça¿o do incidente de insanidade mental, hipo¿tese em que o processo criminal sera¿suspenso e sera¿determinada a realização de exame pericial pelo Nu¿cleo de Perícia Psiquiátrica (NPP), com prazo de 30 (trinta) dias corridos para entrega do laudo. Art. 10. Caso o laudo pericial conclua pela imputabilidade do acusado e o incidente de insanidade mental seja arquivado, o processo criminal tera¿ seu curso retomado, devendo a sau¿de mental da pessoa presa ser monitorada de forma contínua pela equipe psicossocial da unidade prisional. Em caso de crise, devera¿ ser garantido o encaminhamento a¿ RAPS para o manejo adequado. Art. 11. Constatada a semi-imputabilidade ou inimputabilidade, o juiz ou à juíza determinara¿, no prazo de ate¿ 30 (trinta) dias, a elaboraça¿o de Plano Terapêutico de Acompanhamento (PTA) pela Equipe de Avaliaça¿o e Acompanhamento de Medidas Terapêuticas (EAP), considerando as condiço¿es cl¿¿nicas da pessoa. § 1º Devera¿ ser priorizado o encaminhamento da pessoa a¿RAPS para atendimento em meio aberto, com levantamento de eventuais tratamentos anteriores e realização de avaliação atualizada de sau¿de.§ 2º Em caso de crime cometido com violência ou grave ameaça, e havendo risco de reiteração, o juiz ou à juíza podera¿ autorizar a internação em leito de sau¿de mental de hospital geral ou equipamento referenciado pelo CAPS, pelo tempo estritamente necessário a¿ estabilização, observando-se a excepcionalidade da medida. Art. 12. Apresentado o PTA, o juiz ou à juíza homologara¿ o laudo pericial e, sendo o caso de imposiça¿o de medida de segurança proviso¿ria, deliberara¿sobre a manutença¿o das provide¿ncias descritas nos artigos anteriores, devendo o processo prosseguir com a nomeaça¿o de curador nos termos legais. CAPÍTULO IV – DA EXECUÇÃO DA MEDIDA Art. 13. A sentença que impuser medida de segurança devera¿ indicar expressamente: I – a modalidade da medida aplicada; II – a necessidade de articulaça¿o com a RAPS; III – que a execuça¿o da medida observara¿ as disposiço¿es previstas neste Provimento. § 1º A modalidade de tratamento devera¿ ser definida com base na avaliaça¿o biopsicossocial, no PTA, nos exames eventualmente realizados na fase instruto¿ria e na viabilidade de cuidados em meio aberto. § 2º A internação somente será admitida por indicação clínica, apo¿s avaliação multiprofissional, pelo período estritamente necessário a¿ estabilização do quadro de sau¿de, e quando esgotadas as possibilidades de cuidado extra-hospitalar, sendo vedada a internaça¿o em instituiço¿es de cara¿ter asilar, como os Hospitais de Custo¿dia e Tratamento Psiquia¿trico (HCTPs) e estabelecimentos congêneres, como hospitais psiquia¿tricos. Art. 14. Proferida a sentença, com o tra¿nsito em julgado, que imponha medida de segurança, a vara de conhecimento competente devera¿ expedir guia de medida de segurança no Banco Nacional de Medidas Penais e Priso¿es - BNMP e encaminha¿-la com os documentos ha¿beis para in¿¿cio da execuça¿o na Vara de Execuço¿es, devendo esta, apo¿s abertura do processo de execuça¿o correspondente: I – comunicar a¿ RAPS local e/ou a¿ equipe conectora para fins de elaboraça¿o ou atualizaça¿o do PTA; II – agendar audiência para definição do plano de execuça¿o da medida, com a participaça¿o da equipe de sau¿de, do Ministério Público e da Defensoria Pu¿blica. CAPÍTULO V – DO ACOMPANHAMENTO DA MEDIDA Art. 15. As medidas de segurança sera¿o acompanhadas de forma interdisciplinar, por meio de relato¿rios te¿cnicos elaborados pela RAPS, EAP ou equipe conectora, com periodicidade m¿¿nima trimestral. Parágrafo único. Os relato¿rios devera¿o conter atualizaça¿o do PTA e recomendaça¿o quanto a¿ manutença¿o, progressa¿o ou extinça¿o da medida. Art. 16. A autoridade judicial devera¿ reavaliar a necessidade da medida de segurança: I – no m¿¿nimo, uma vez por ano; II – sempre que houver recomendaça¿o te¿cnica para cessaça¿o ou modificaça¿o da medida. CAPÍTULO VI – DAS PROVIDÊNCIAS EM CASOS DE VULNERABILIDADE SOCIAL E TRANSTORNO MENTAL Art. 17. Nos casos em que a pessoa em situação de privação de liberdade, investigada, acusada ou re¿, for identificada como em situaça¿o de vulnerabilidade social e apresentar transtorno mental ou qualquer forma de deficie¿ncia psicossocial, o magistrado ou a magsistrada devera¿: I – acionar os o¿rga¿os do Poder Executivo responsa¿veis pela sau¿de e assiste¿ncia social, demandando o acompanhamento da pessoa pela RAPS; II – requisitar informaço¿es sobre os serviços dispon¿¿veis, com indicaça¿o da unidade de refere¿ncia; III – oficiar ao Ministe¿rio Pu¿blico e a¿Defensoria Pu¿blica, em caso de omissa¿o, para as provide¿ncias cab¿¿veis; IV – assegurar que a medida na¿o resulte em institucionalizaça¿o indevida, preservando os princ¿¿pios da dignidade e cuidado em liberdade. Parágrafo único. O Ju¿¿zo devera¿acompanhar a implementação das medidas, exigindo relato¿rios e registrando nos autos as aço¿es adotadas. CAPÍTULO VII – DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 18. A Unidade de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo (UMF) prestara¿ suporte te¿cnico aos magistrados ou as magistradas na implementaça¿o deste Provimento, devendo ser comunicado pelas varas judiciais criminais e de execuço¿es de todas as internaço¿es determinadas. Parágrafo único. O Comite¿ Estadual Interinstitucional de Monitoramento da Pol¿¿tica Antimanicomial (CEIMPA) supervisionara¿a articulaça¿o das pol¿¿ticas pu¿blicas de sau¿de mental, promovendo a desinstitucionalizaça¿o. Art. 19. Os casos omissos sera¿o resolvidos pelo Ju¿¿zo da Execuça¿o Penal, observadas as diretrizes da Resolução CNJ nº 487, de 15 de fevereiro de 2023. Art. 20. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicaça¿o, revogando-se o Provimento-CGJ nº 24, de 25 de maio de 2020. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 13 de maio de 2025.

Desembargador JOSÉ LUIZ OLIVEIRA DE ALMEIDA

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 16048.

Informações de Publicação 85/2025 16/05/2025 às 14:56 19/05/2025.

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