Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos

PROVIMENTO Nº 21, DE 31 DE MAIO DE 2023.

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

GABINETE DOS JUÍZES CORREGEDORES


Vigente


Matrícula e registro de terra indígena - domínio privado incidentes em seus limites.


RESOLVE: Art. 1º. Todos os atos registrais de terra indígena com demarcação homologada serão promovidos em nome da União Federal, observadas as regras previstas no Provimento CNJ nº 70, de 12 de junho de 2018 e, subsidiariamente, neste Provimento. Art. 2º. A abertura de matrícula, na hipótese de demarcação de terra indígena devidamente homologada na forma da lei, será realizada a requerimento do órgão federal de assistência aos povos indígenas e diante da comprovação do processo demarcatório, independente de ciência de eventual proprietário registral, observados os seguintes requisitos: I - com a subsequente averbação da demarcação da terra indígena, se o imóvel não estiver matriculado ou transcrito; II - com averbação da demarcação da terra indígena na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, que deverá ser encerrada se atingida a totalidade do imóvel; III - com averbação do destaque na matrícula ou transcrição existente em nome de particular, quando a área demarcada não abranger integralmente o imóvel matriculado ou transcrito, independentemente de apuração de remanescente da área da matrícula que sofreu o destaque, devendo ser apurado posteriormente quando da realização de qualquer ato pelo proprietário. Art. 3º. Se o imóvel estiver matriculado ou transcrito em nome da União Federal, será averbada a demarcação de terra indígena no registro existente. Art. 4º. O registro de terra indígena sem título ou registro anterior, localizada em mais de uma circunscrição imobiliária, poderá ser requerido pelo órgão federal de assistência aos povos indígenas separadamente em cada uma das circunscrições envolvidas, instruído o requerimento com os memoriais descritivos e a planta da parcela do imóvel que se localizar em cada uma das circunscrições de registro imobiliário. Art. 5º. O registro efetuado na forma do artigo anterior deverá ser comunicado ao Oficial de Registro da outra circunscrição em que a terra indígena demarcada estiver situada. Art. 6º. O requerimento deverá ser recepcionado e lançado no Livro 1 - Protocolo, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral. § 1º A qualificação negativa do requerimento, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada, no prazo legal, contados da data do protocolo. § 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior: I - havendo discordância expressa com a formulação de exigência em nota de devolução para a abertura de matrícula, registro ou averbação de que trata este provimento pelo órgão federal de assistência aos povos indígenas, o Oficial de Registro de Imóveis remeterá o procedimento ao juiz corregedor permanente; II - não havendo manifestação do órgão competente da União Federal, a prenotação será cancelada, após o decurso do prazo legal, contados da data do protocolo. Art. 7º. Havendo identificação do nome e do cargo do subscritor dos requerimentos e demais documentos oriundos dos órgãos da União Federal, para os fins previstos neste Provimento, é dispensado o reconhecimento da firma. Art. 8º. Os atos registrais relativos aos trabalhos de identificação e delimitação de terras indígenas realizadosArt. 9º. A averbação da existência de processo demarcatório de terras indígenas em matrícula de domínio privado será realizada mediante requerimento do órgão federal de assistência aos povos indígenas, independente de ciência de eventual proprietário registral, instruído com: I - portaria inaugural do processo administrativo; II - indicação do número das matrículas e/ou transcrições sobre os quais a averbação deverá ser praticada, sob responsabilidade do órgão federal; III - número-código de cadastro da terra indígena no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR), e; IV - relatório circunstanciado de identificação de delimitação quando já realizado e decisão administrativa declaratória dos limites da terra indígena a demarcar (conforme art. 2º, § 10, I, do Decreto Federal nº 1.775/96). Art. 10º. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA, em São Luís, 31 de maio de 2023.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 31/05/2023 15:27 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 98/2023 02/06/2023 às 16:15 05/06/2023

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