Poder Judiciário/Corregedoria/Atos/Provimentos

PROVIMENTO Nº 20, DE 25 DE MAIO DE 2023.

CORREGEDORIA GERAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO

GABINETE DOS JUÍZES CORREGEDORES


Vigente


Matrícula e registro de terra indígena- quilombolas


RESOLVE Art. 1º Estabelecer que todos os atos registrais em benefício dos territórios tradicionalmente ocupados por comunidades quilombolas com titulação concedida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA) e/ou Instituto de Colonização e Terras do Maranhão (ITERMA) ou mesmo pelos Municípios serão promovidos em nome da comunidade quilombola legalmente constituída por meio de associação, observadas as regras previstas no Decreto Federal 4.887/2003 e Decreto Estadual 32.433/2016 e, subsidiariamente, neste Provimento. Art. 2º Assegurar que a abertura de matrícula e os atos registrais relativos sejam gratuitos, na hipótese da titulação do território quilombola ter sido realizada pelo INCRA, ITERMA ou Municípios, podendo ser solicitada ex-offício pelos outorgantes transmitentes citados ou por requerimento da associação outorgada adquirente beneficiária da titulação, desde que observados os seguintes requisitos: I- que a área do território quilombola esteja previamente localizada em área incorporada ao patrimônio público e matriculada em nome da União, Estado ou Municípios para fins de transmissão, cuja matrícula e o local de registro devem estar informados no título; II- que se proceda a averbação do desmembramento da matrícula ou transcrição existente em nome da associação outorgada adquirente, quando a área titulada como território quilombola não abranger integralmente o imóvel matriculado ou transcrito em nome da União, Estado ou Municípios; III- a isenção dos emolumentos referentes aos atos registrais praticados nos termos do artigo 2º deste provimento terá por fundamento os termos do artigo 13, §1º ,inciso I da lei 13.465/2017 e art. 68 do ADCT, e será deferida por despacho do juiz de registro público em pedido de providência formulado pelo oficial registrador. Parágrafo único. Os atos praticados em cumprimento a este provimento poderão ser ressarcidos, na forma da lei estadual específica e de acordo com regulamentação do Tribunal de Justiça do Maranhão. Art. 3º Para a abertura de matrícula e o registro imobiliário do título de reconhecimento de domínio do território quilombola deverão ser apresentados os seguintes documentos, pelos outorgantes transmitentes ou associações outorgadas adquirentes, a saber: I- Pedido por ofício das outorgantes transmitentes ou requerimento assinado pelo presidente da associação outorgadaadquirente com firma reconhecida; II- Edital de publicidade, se houver, nos termos do Decreto Estadual 32.433/2016; III- Título de Reconhecimento de Domínio do Território Quilombola; IV- Certidão de autodefinição expedida pela Fundação Cultural Palmares, Secretaria de Estado da Igualdade Racial ou Coordenações Municipais de Igualdade Racial; V- Planta e memorial descritivo registrado no Sistema de Gestão Fundiária (SIGEF); VI- Certificado do Cadastro do Imóvel Rural (CCIR); VII- Certificado no Sistema Nacional de Cadastro Rural (SNCR); VIII- Ata de fundação da associação; IX- Ata da atual diretoria da associação; X- Estatuto da Associação; XI- Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica; XII- Cópia RG e CPF do presidente. Parágrafo único. É vedada a cobrança do Imposto Territorial Rural (ITR) para as comunidades quilombolas de acordo com a Lei Federal nº 13.043 de 2014. Art. 4º Caso o imóvel esteja matriculado ou transcrito em nome da União, Estado e/ou Municípios deverá ser realizado seu desmembramento, com a abertura de nova matrícula para o território quilombola em nome da associação outorgada adquirente. Art. 5º Orientar que a abertura de matrícula e registro do território quilombola localizado em mais de uma circunscrição imobiliária, poderá ser requerido ex-offício pelas autarquias outorgantes transmitentes ou pela associação outorgada adquirente, separadamente, em cada uma das circunscrições competentes para registro imobiliário, instruído do ofício ou requerimento e demais documentos previstos no art. 3º deste Provimento. Art. 6º Determinar que o registro efetuado na forma do artigo anterior deverá ser comunicado ao Oficial de Registro da outra circunscrição em que o território quilombola também estiver situado. Art. 7º Orientar que o requerimento deverá ser recepcionado e lançado no Livro 1 – Protocolos de títulos, submetendo-se ao regime de prioridade aplicável aos títulos em geral, enquanto que a abertura da matrícula deverá ser registrada no Livro 2- Registro de matrículas e no Livro 4- Indicador real. § 1º A qualificação negativa do requerimento, mediante formulação de exigência, deverá ser manifestada por meio de nota de devolução fundamentada para o requerente, no prazo legal, contados da data do protocolo. § 2° Decorrido o prazo previsto no parágrafo anterior: I - havendo discordância expressa com a formulação de exigência em nota de devolução para a abertura de matrícula, registro ou averbação de que trata este provimento pelo órgão da União, Estado e/ou Municípios, outorgantes transmitentes do território quilombola, ou mesmo pela associação outorgada adquirente, o Oficial de Registro de Imóveis remeterá o procedimento ao juiz corregedor titular. II - não havendo manifestação do(s) órgão(s) outorgantes(s) transmite(s), ou da associação outorgada adquirente a prenotação será cancelada, após o decurso do prazo legal, contados da data do protocolo. Art. 8º Observar a determinação do art. 188 da Lei Federal 14.382 de 27 de junho de 2022, no qual o registro proceder-seá no prazo de 10 dias, contados da data do protocolo do requerimento, com as documentações informadas no art. 3º deste Provimento. Art. 9º Advertir que havendo a identificação do nome e do cargo do subscritor representante da autarquia da federal, estadual ou municipal para os fins previstos neste Provimento é dispensado o reconhecimento da firma. Art. 10º Determinar que os territórios tradicionalmente ocupados pelas comunidades quilombolas titulados anteriormente pelas autarquias citadas, que ainda não tenham sido levados a registro cartorial, poderão ser atendidas retroativamente por este Provimento, sem desconsiderar as determinações da legislação vigente da regularização fundiária na época da titulação. Art. 11. Deve ser registrado o título de reconhecimento de domínio do território tradicionalmente ocupado por comunidade quilombola de forma não onerosa, coletiva, em nome da associação outorgada adquirente, pró-indiviso, com registro da cláusula de inalienabilidade, imprescritibilidade e impenhorabilidade prevista no art. 3º da Lei Estadual 9.169/2010 e Art. 13 do Decreto Estadual 32.433/2016. Art. 12. Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. GABINETE DO CORREGEDOR-GERAL DA JJUSTIÇA, em São Luís, 25 de maio de 2023.

Desembargador JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO

Corregedor-Geral da Justiça

Matrícula 140558

Documento assinado. SÃO LUÍS - TRIBUNAL DE JUSTIÇA, 25/05/2023 13:58 (JOSE DE RIBAMAR FROZ SOBRINHO)

Informações de Publicação 98/2023 02/06/2023 às 16:15 05/06/2023

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