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Autoescola é condenada por protelar início de aulas de aluno

Publicado em 17 de Nov de 2021, 9h59. Atualizado em 17 de Nov de 2021, 10h01
Por Michael Mesquita

Uma autoescola que recebeu dinheiro da matrícula e nunca deu início às aulas foi condenada a devolver o valor ao aluno. Dessa forma entendeu o 2o Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís – Juizado da UEMA. A sentença esclareceu, ainda, que não cabia ao autor pagamento de indenização por danos morais, pois a empresa encontrava-se com suas atividades suspensas em função da pandemia da Covid-19. O caso em questão trata-se de ação movida por um homem, tendo como parte requerida a Autoescola Mendes Filho Ltda, na qual o autor pleiteou a devolução dos valores pagos e reparação pelos danos morais causados.

Relata o autor que firmou contrato com a ré, tendo como objeto a prestação de serviços de aulas teóricas e práticas para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação, a CNH categoria A, pagando no ato da matrícula o valor de R$ 550,00. Alega que, após contatar a requerida por diversas vezes, recebeu resposta negativa quanto ao início das aulas, o que lhe motivou a solicitar a devolução do valor pago, pedido este que foi negado pela empresa reclamada. Em contestação, a empresa ré esclareceu que, em decorrência da pandemia Covid-19 que assola o Brasil e o mundo, a prestação de serviços foi interrompida por determinação dos decretos editados pelo Governo do Estado do Maranhão, bem como das diversas interrupções e funcionamento do DETRAN/MA.

Segue argumentando que, após a retomada de seus serviços, a marcação da aula teórica está ocorrendo de maneira gradual. Por fim, ressaltou que tais circunstâncias decorreram de um fato excepcional, fruto de caso fortuito/força maior, pelo que requereu a total improcedência do pedido do autor. “Há de se observar que a presente demanda versa sobre relação de consumo, tendo em vista que as partes enquadram-se nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos no Código de Defesa do Consumidor, pelo que, como critério de julgamento, procede-se à inversão do ônus da prova, a fim de restabelecer o equilíbrio contratual entre as partes, possibilitando a facilitação da defesa do polo mais vulnerável, conforme dita CDC”, explica a sentença.

ATIVIDADES SUSPENSAS

E segue: “No presente caso, os fatos narrados conduzem, em parte, às consequências jurídicas pretendidas pelo autor (…) Ao analisar o conjunto probatório, nota-se que o autor contratou serviços da ré para obtenção de sua CNH, pelo qual pagou o valor de R$ 550,00 (…) Incontroverso que não houve prestação de serviço, haja vista a suspensão das atividades consideradas não essenciais, com objetivo de conter o avanço da pandemia, conforme afirmado pelas partes (…) Assim sendo, em que pesem os argumentos da empresa ré, entende-se que o pedido de devolução da quantia paga pelo autor merece acolhimento, tendo em vista que este não usufruiu dos serviços contratados, a qual encontrava-se com suas atividades suspensas”.

Para a Justiça, o pedido de indenização por dano moral não prospera, uma vez que as aulas não foram lecionadas em decorrência de evento extraordinário e imprevisível, alheio à vontade das partes. “Ademais, para que haja o dever de indenizar, é necessária a ocorrência dos seguintes elementos: ação ou omissão, dolo ou culpa, nexo de causalidade e dano (…) Estando ausente um dos elementos, inexiste o dever de indenizar (…) Daí, há de se julgar parcialmente procedente o pedido do autor, condenando a Autoescola Mendes Filho Ltda a restituir o autor os valores pagos pela matrícula”, finalizou.


Assessoria de Comunicação
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