TEMA 10
CABIMENTO DAS AÇÕES RESCISÓRIAS AJUIZADAS PELO ESTADO DO MARANHÃO QUE TRATAM DOS REAJUSTES NOS PERCENTUAIS 21,7% E 6,1% |
TEMA DO IRDR (TJMA): 10 |
Nº DO INCIDENTE (TJMA): 0817757-23.2020.8.10.0000(PJE) |
RELATOR: Des. Raimundo Moraes Bogéa |
SITUAÇÃO DO TEMA: ADMITIDO |
Data da Admissão: 12/07/2023 |
Data da Publicação do Acórdão (Admissão): 03/08/2023 |
Data do Julgamento do Tema (Mérito): |
Data da Publicação do Acórdão (Mérito): |
Questão Submetida a Julgamento: "Cabimento das ações rescisórias ajuizadas pelo Estado do Maranhão, e seus eventuais efeitos, através das quais se discute as teses firmadas nos IRDR´s n.º 17.015/2016 e 22.965/2016, que tratam dos reajustes concedidos a diversos servidores públicos estaduais nos percentuais de 21,7% e 6,1% e suposta violação aos arts. 2º e 37, X, da CF.” |
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Tese(s) Firmada(s): |
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Processo(s) Paradigma(s): Ação Rescisória nº 0817757-23.2020.8.10.0000 |
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Observações do NUGEP: FIXAÇÃO DA TESE: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n.º 0816371-50.2023.8.10.0000 - 03/11/2023 - ARQUIVADO DEFINITIVAMENTE - “ a íntegra dos presentes autos foi juntada no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 0817757-23.2020.8.10.0000.” PARECER MINISTÉRIO PÚBLICO: “este Órgão do Ministério público manifesta-se no sentido da formulação de tese que considere inadmissível ação rescisória em face de decisão judicial que tenha concedido reajuste de 6,1% e/ou 21,7% a servidores públicos estaduais, em razão das Leis Estaduais nºs 8.369/2006, 8.970/2009 e 8.971/2009, antes do julgamento dos IRDRs nºs 17.015/2016 (21,7%) e 22.965/2016 (6,1%).”
ADMISSÃO: Julgamento em 12/07/2022 - “Órgão Especial, por votação unânime, admitiu o incidente, nos termos do voto do Desembargador Relator: RAIMUNDO MORAES BOGÉA”. SUSPENSÃO:”I-suspendo todos os processos envolvendo ações rescisórias em trâmite neste Tribunal de Justiça, no âmbito das quais se discuta as teses firmadas nos IRDR’s ns. 17.015/2016 e 22.965/2016, que tratam, respectivamente, dos reajustes concedidos a diversos servidores públicos estaduais nos percentuais de 21,7% e 6,1%, e ainda, suposta violação aos arts. 2° e 37, X, da Constituição Federal e à Súmula n° 343, do STF”. (Desembargador Relator Raimundo Moraes Bogéa) |
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Referências Legislativas:
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