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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

CPC (Lei nº 13.105/2015) - Artigos 976 a 987

 

LIVRO III
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

TÍTULO I
DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

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CAPÍTULO VIII
DO INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS

Art. 976.  É cabível a instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I - efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II - risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§ 1o A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§ 2o Se não for o requerente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente no incidente e deverá assumir sua titularidade em caso de desistência ou de abandono.

§ 3o A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer de seus pressupostos de admissibilidade não impede que, uma vez satisfeito o requisito, seja o incidente novamente suscitado.

§ 4o É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando um dos tribunais superiores, no âmbito de sua respectiva competência, já tiver afetado recurso para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva.

§ 5o Não serão exigidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 977.  O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente de tribunal:

I - pelo juiz ou relator, por ofício;

II - pelas partes, por petição;

III - pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

Parágrafo único.  O ofício ou a petição será instruído com os documentos necessários à demonstração do preenchimento dos pressupostos para a instauração do incidente.

Art. 978.  O julgamento do incidente caberá ao órgão indicado pelo regimento interno dentre aqueles responsáveis pela uniformização de jurisprudência do tribunal.

Parágrafo único.  O órgão colegiado incumbido de julgar o incidente e de fixar a tese jurídica julgará igualmente o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária de onde se originou o incidente.

Art. 979.  A instauração e o julgamento do incidente serão sucedidos da mais ampla e específica divulgação e publicidade, por meio de registro eletrônico no Conselho Nacional de Justiça.

§ 1o Os tribunais manterão banco eletrônico de dados atualizados com informações específicas sobre questões de direito submetidas ao incidente, comunicando-o imediatamente ao Conselho Nacional de Justiça para inclusão no cadastro.

§ 2o  Para possibilitar a identificação dos processos abrangidos pela decisão do incidente, o registro eletrônico das teses jurídicas constantes do cadastro conterá, no mínimo, os fundamentos determinantes da decisão e os dispositivos normativos a ela relacionados.

§ 3o Aplica-se o disposto neste artigo ao julgamento de recursos repetitivos e da repercussão geral em recurso extraordinário.

Art. 980.  O incidente será julgado no prazo de 1 (um) ano e terá preferência sobre os demais feitos, ressalvados os que envolvam réu preso e os pedidos de habeas corpus.

Parágrafo único.  Superado o prazo previsto no caput, cessa a suspensão dos processos prevista no art. 982, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

Art. 981.  Após a distribuição, o órgão colegiado competente para julgar o incidente procederá ao seu juízo de admissibilidade, considerando a presença dos pressupostos do art. 976.

Art. 982.  Admitido o incidente, o relator:

I - suspenderá os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tramitam no Estado ou na região, conforme o caso;

II - poderá requisitar informações a órgãos em cujo juízo tramita processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestarão no prazo de 15 (quinze) dias;

III - intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.

§ 1o A suspensão será comunicada aos órgãos jurisdicionais competentes.

§ 2o Durante a suspensão, o pedido de tutela de urgência deverá ser dirigido ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§ 3o Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado mencionado no art. 977, incisos II e III, poderá requerer, ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão objeto do incidente já instaurado.

§ 4o Independentemente dos limites da competência territorial, a parte no processo em curso no qual se discuta a mesma questão objeto do incidente é legitimada para requerer a providência prevista no § 3o deste artigo.

§ 5o Cessa a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso especial ou recurso extraordinário contra a decisão proferida no incidente.

Art. 983.  O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas, órgãos e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como as diligências necessárias para a elucidação da questão de direito controvertida, e, em seguida, manifestar-se-á o Ministério Público, no mesmo prazo.

§ 1o Para instruir o incidente, o relator poderá designar data para, em audiência pública, ouvir depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§ 2o Concluídas as diligências, o relator solicitará dia para o julgamento do incidente.

Art. 984.  No julgamento do incidente, observar-se-á a seguinte ordem:

I - o relator fará a exposição do objeto do incidente;

II - poderão sustentar suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário e o Ministério Público, pelo prazo de 30 (trinta) minutos;

b) os demais interessados, no prazo de 30 (trinta) minutos, divididos entre todos, sendo exigida inscrição com 2 (dois) dias de antecedência.

§ 1o Considerando o número de inscritos, o prazo poderá ser ampliado.

§ 2o O conteúdo do acórdão abrangerá a análise de todos os fundamentos suscitados concernentes à tese jurídica discutida, sejam favoráveis ou contrários.

Art. 985.  Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I - a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal, inclusive àqueles que tramitem nos juizados especiais do respectivo Estado ou região;

II - aos casos futuros que versem idêntica questão de direito e que venham a tramitar no território de competência do tribunal, salvo revisão na forma do art. 986.

§ 1o Não observada a tese adotada no incidente, caberá reclamação.

§ 2o Se o incidente tiver por objeto questão relativa a prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão, ao ente ou à agência reguladora competente para fiscalização da efetiva aplicação, por parte dos entes sujeitos a regulação, da tese adotada.

Art. 986.  A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á pelo mesmo tribunal, de ofício ou mediante requerimento dos legitimados mencionados no art. 977, inciso III.

Art. 987.  Do julgamento do mérito do incidente caberá recurso extraordinário ou especial, conforme o caso.

§ 1o O recurso tem efeito suspensivo, presumindo-se a repercussão geral de questão constitucional eventualmente discutida.

§ 2o Apreciado o mérito do recurso, a tese jurídica adotada pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça será aplicada no território nacional a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito.

 

Regimento Interno do TJMA - Artigos 466 a 474

TÍTULO II

DOS PROCESSOS INCIDENTAIS

CAPÍTULO I

DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

 

Art. 466. É cabível a instauração de incidente de resolução de demandas repetitivas quando houver, simultaneamente:

I – efetiva repetição de processos que contenham controvérsia sobre a mesma questão unicamente de direito;

II – risco de ofensa à isonomia e à segurança jurídica.

§1º A desistência ou o abandono do processo não impede o exame de mérito do incidente.

§2º A inadmissão do incidente de resolução de demandas repetitivas por ausência de qualquer dos seus pressupostos de admissibilidade não impede que o incidente venha a ser novamente suscitado, uma vez satisfeito o requisito anteriormente faltante.

§3º É incabível o incidente de resolução de demandas repetitivas quando a mesma matéria já tiver sido afetada para definição de tese sobre questão de direito material ou processual repetitiva por um dos tribunais superiores, no âmbito de suas respectivas competências.

§4º Não serão devidas custas processuais no incidente de resolução de demandas repetitivas.

Art. 467. O pedido de instauração do incidente será dirigido ao presidente do Tribunal:

I – pelo juiz ou relator, por ofício;

II – pelas partes, por petição;

III – pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública, por petição.

§1º O ofício ou a petição será instruído com os documentos que demonstrem o preenchimento dos pressupostos de que trata o art. 466 deste Regimento Interno, devendo conter as razões que justificam a necessidade de instauração do incidente.

§2º Quando não requerer a instauração do incidente, o Ministério Público intervirá obrigatoriamente e assumirá a sua titularidade em caso de desistência ou abandono do processo.

Art. 468. Requerida a instauração do incidente, o Plenário do Tribunal de Justiça procederá ao exame de admissibilidade, atentando aos pressupostos previstos no art. 466 deste Regimento Interno.

§1° O incidente será distribuído a um relator, sorteado na forma regimental, salvo quando o próprio relator do processo, recurso ou reexame necessário for o requerente do incidente.

Art. 469. Admitido o incidente, o relator:

I – suspenderá todos os processos pendentes no Estado, individuais ou coletivos, que versem sobre a mesma matéria de direito objeto do incidente;

II – poderá requisitar informações ao juízo onde tramita o processo no qual se discute o objeto do incidente, que as prestará no prazo de quinze dias;

III – intimará o Ministério Público para, querendo, manifestar-se no prazo de quinze dias.

§1° A suspensão de que trata o inciso I do caput deste artigo será comunicada a todos os juízos de direito e juizados especiais vinculados ao Tribunal de Justiça.

§2° Durante a suspensão, os pedidos de tutela de urgência serão dirigidos ao juízo onde tramita o processo suspenso.

§3° Visando à garantia da segurança jurídica, qualquer legitimado de que trata o art. 467 deste Regimento Interno poderá requerer ao tribunal competente para conhecer do recurso extraordinário ou especial, conforme o caso, a suspensão de todos os processos individuais ou coletivos em curso no território nacional que versem sobre a questão de direito objeto do incidente instaurado.

§4° O prazo de suspensão previsto no inciso I do caput deste artigo é de um ano, dentro do qual o incidente deverá ser julgado, sob pena de cessação da suspensão, salvo decisão fundamentada do relator em sentido contrário.

§5° Cessa também a suspensão a que se refere o inciso I do caput deste artigo se não for interposto recurso extraordinário ou recurso especial contra a decisão proferida no incidente.

Art. 470. O relator ouvirá as partes e os demais interessados, inclusive pessoas e entidades com interesse na controvérsia, que, no prazo comum de quinze dias, poderão requerer a juntada de documentos, bem como a realização de diligências necessárias à elucidação da questão jurídica controvertida, manifestando-se em seguida e em igual prazo o Ministério Público.

§1° Para instruir o incidente, o relator poderá designar audiência pública, na qual serão ouvidos os depoimentos de pessoas com experiência e conhecimento na matéria.

§2° Concluídas as diligências de que trata este artigo, o relator pedirá a sua inclusão em pauta para julgamento.

§3º O relator encaminhará, por meio eletrônico e com antecedência mínima de cinco dias, cópia do relatório a todos os desembargadores.

Art. 471. No julgamento do incidente, observar-se-á o seguinte:

I – o relator fará a exposição da controvérsia jurídica submetida à apreciação do tribunal;

II – após o relatório, poderão sustentar as suas razões, sucessivamente:

a) o autor e o réu do processo originário, pelo prazo de trinta minutos;

b) os demais interessados, admitidos na forma do art. 468 deste Regimento, no prazo trinta minutos, divididos entre todos, e contanto que tenham requerido inscrição com dois dias de antecedência;

c) o Ministério Público, pelo prazo de trinta minutos.

III – em seguida, o relator proferirá o seu voto, abrangendo, sob pena de nulidade, a análise de todos os fundamentos suscitados, concernentes à tese jurídica discutida, sejam eles contrários ou favoráveis ao seu entendimento sobre a matéria.

Art. 472. O Plenário do Tribunal de Justiça, por maioria simples, julgará o incidente de resolução de demandas repetitivas, fixando a tese jurídica aplicável ao caso, e também julgará o processo, o recurso ou o reexame necessário do qual o incidente se originou.

Parágrafo único. A tese jurídica poderá também ser objeto de súmula de jurisprudência do Tribunal de Justiça.

Art. 473. Julgado o incidente, a tese jurídica será aplicada:

I – a todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre idêntica questão de direito, devendo ser observada por todos os órgãos do Poder Judiciário Estadual, inclusive os Juizados Especiais;

II – aos casos futuros que versarem idêntica questão de direito, podendo o magistrado aplicar, conforme o caso, a técnica de julgamento antecipado de improcedência, na forma do art. 332 do Código de Processo Civil.

§1° Não observada a tese jurídica adotada pelo tribunal, caberá reclamação.

§2° Fixada a tese jurídica, aos recursos pendentes de julgamento no Tribunal de Justiça e nas Turmas Recursais será aplicada a técnica do julgamento monocrático pelo relator, na forma do art. 932, IV e V, do Código de Processo Civil.

§3° Se o incidente tiver por objeto questão relativa à prestação de serviço concedido, permitido ou autorizado, o resultado do julgamento será comunicado ao órgão ou agência reguladora competente, para a fiscalização da efetiva aplicação da tese jurídica adotada.

Art. 474. A revisão da tese jurídica firmada no incidente far-se-á de acordo com o procedimento previsto no art. 474 deste Regimento.