Procedimento de revisão de tese - IRDR 7
TEMA 09
PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE – IRDR 7 |
TEMA DO IRDR (TJMA): 9 NUT (CNJ): |
Nº DO INCIDENTE (TJMA): 0819580-95.2021.8.10.0000 (PJE) |
RELATOR: Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto |
SITUAÇÃO DO TEMA: Mérito Julgado 26/07/2023 |
Data da Admissão: 13/07/2022 |
Data da Publicação do Acórdão (Admissão): 14/07/2022 |
Data do Julgamento do Tema (Mérito): 26/07/2023 |
Data da Publicação do Acórdão (Mérito): 31/07/2023 |
Questão Submetida a Julgamento: "PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE TESE REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017). SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR PROVOCAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA NO IRDR ESTADUAL. ADMISSIBILIDADE. I - Em virtude da superveniente tese fixada pelo STF, entendo que a decisão do IRDR estadual perde sua eficácia, não mais podendo ser aplicada, posto que passou a ser contraditória diante do precedente superior; II - Admissibilidade necessária para modulação dos efeitos da revisão da tese jurídica quando do julgamento final da dita revisão de tese; III - Procedimento de Revisão de Tese admitida.” |
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Tese(s) Firmada(s): “Primeira tese: “São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais.” Segunda tese: “O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas.” Terceira tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF).” Quarta tese: “A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.” |
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Processo(s) Paradigma(s): IRDR 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) |
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Observações do NUGEP: MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DA 1ª, 3ª e 4ª TESE: passando a ter seguinte redação: 1ª) São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais; 3ª) Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF); 4ª) A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça. FIXAÇÃO DAS TESES: Foram modificadas 3 (três) Teses em Sessão de Julgamento do Órgão Especial do dia 26/07/2023. Fim do sobrestamento do presente procedimento de revisão. (Relator Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto) ADMISSÃO: Julgamento em 13/07/2022 - “O Tribunal Pleno, por votação unânime, admitiu o procedimento de revisão de tese, nos termos do voto do Desembargador Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO. |
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Referências Legislativas: |