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TEMA 09 ( 0819580-95.2021.8.10.0000): Procedimento de Revisão de Tese - IRDR 7

Procedimento de revisão de tese - IRDR 7

 

TEMA 09

PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE – IRDR 7

 

 

TEMA DO IRDR 

(TJMA): 9

 

NUT (CNJ):

Nº DO INCIDENTE (TJMA):

0819580-95.2021.8.10.0000 (PJE)

RELATOR:

Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto

SITUAÇÃO DO TEMA:

Mérito Julgado

26/07/2023

Data da Admissão:

13/07/2022

Data da Publicação do Acórdão (Admissão):

14/07/2022

Data do Julgamento do Tema (Mérito):

26/07/2023

Data da Publicação do Acórdão

(Mérito):

31/07/2023

Questão Submetida a Julgamento:

 

"PROCEDIMENTO DE REVISÃO DE TESE. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE TESE REPETITIVA Nº 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017). SUPERVENIÊNCIA DE JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, POR PROVOCAÇÃO DA PRÓPRIA PARTE INTERESSADA NO IRDR ESTADUAL. ADMISSIBILIDADE.

I - Em virtude da superveniente tese fixada pelo STF, entendo que a decisão do IRDR estadual perde sua eficácia, não mais podendo ser aplicada, posto que passou a ser contraditória diante do precedente superior;

II - Admissibilidade necessária para modulação dos efeitos da revisão da tese jurídica quando do julgamento final da dita revisão de tese;

III - Procedimento de Revisão de Tese admitida.”

Tese(s) Firmada(s):

 

Primeira tese: “São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais.”

 

Segunda tese: “O juizado especial da fazenda pública só detém competência para a execução/cumprimento de seus próprios julgados, não lhe competindo conhecer de pedidos de execução ou cumprimento de sentenças proferidas por outros juízos, ainda que derivadas de ações coletivas.”

 

Terceira tese: “Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF).”

 

Quarta tese: “A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.”


 

Processo(s) Paradigma(s):

 

IRDR 0004884-29.2017.8.10.0000 (54.699/2017) 

Observações do NUGEP:

 

MODIFICAÇÃO DA REDAÇÃO DA 1ª, 3ª e 4ª TESE: passando a ter seguinte redação: 

1ª) São inexequíveis os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na fase de conhecimento sobre a condenação genérica de ação coletiva, quando executados em múltiplas ações individuais; 

3ª) Os honorários advocatícios constituem crédito único e indivisível, de modo que o fracionamento da execução de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em ação coletiva contra a Fazenda Pública, proporcionalmente às execuções individuais de cada beneficiário, viola o § 8º do artigo 100 da Constituição Federal. (Adoção da redação do STF);

4ª) A execução autônoma de honorários advocatícios decorrente de ação coletiva não autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita, mas deve ser garantido ao advogado o diferimento do pagamento das custas ao final do processo, como forma de viabilizar o seu acesso à justiça.

 

FIXAÇÃO DAS TESES: Foram modificadas 3 (três) Teses em Sessão de Julgamento do Órgão Especial do dia 26/07/2023.

Fim do sobrestamento do presente procedimento de revisão. (Relator Des. Jamil de Miranda Gedeon Neto)

 

ADMISSÃO: Julgamento em 13/07/2022 - “O Tribunal Pleno, por votação unânime, admitiu o procedimento de revisão de tese, nos termos do voto do Desembargador Relator: JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO.

Referências Legislativas:


 

 

 

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