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FUNDAMENTAÇÃO LEGAL

CPC (Lei nº 13.105/2015) - Artigos 947 a 950

LIVRO III
DOS PROCESSOS NOS TRIBUNAIS E DOS MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DAS DECISÕES JUDICIAIS

 TÍTULO I
DA ORDEM DOS PROCESSOS E DOS PROCESSOS DE COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DOS TRIBUNAIS

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CAPÍTULO III
DO INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA

 Art. 947.  É admissível a assunção de competência quando o julgamento de recurso, de remessa necessária ou de processo de competência originária envolver relevante questão de direito, com grande repercussão social, sem repetição em múltiplos processos.

 § 1o Ocorrendo a hipótese de assunção de competência, o relator proporá, de ofício ou a requerimento da parte, do Ministério Público ou da Defensoria Pública, que seja o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária julgado pelo órgão colegiado que o regimento indicar.

 § 2o O órgão colegiado julgará o recurso, a remessa necessária ou o processo de competência originária se reconhecer interesse público na assunção de competência.

 § 3o O acórdão proferido em assunção de competência vinculará todos os juízes e órgãos fracionários, exceto se houver revisão de tese.

 § 4o Aplica-se o disposto neste artigo quando ocorrer relevante questão de direito a respeito da qual seja conveniente a prevenção ou a composição de divergência entre câmaras ou turmas do tribunal.

 CAPÍTULO IV
DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE

 Art. 948.  Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.

 Art. 949.  Se a arguição for:

 I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;

 II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver.

 Parágrafo único.  Os órgãos fracionários dos tribunais não submeterão ao plenário ou ao órgão especial a arguição de inconstitucionalidade quando já houver pronunciamento destes ou do plenário do Supremo Tribunal Federal sobre a questão.

 Art. 950.  Remetida cópia do acórdão a todos os juízes, o presidente do tribunal designará a sessão de julgamento.

 § 1o As pessoas jurídicas de direito público responsáveis pela edição do ato questionado poderão manifestar-se no incidente de inconstitucionalidade se assim o requererem, observados os prazos e as condições previstos no regimento interno do tribunal.

 § 2o  A parte legitimada à propositura das ações previstas no art. 103 da Constituição Federal poderá manifestar-se, por escrito, sobre a questão constitucional objeto de apreciação, no prazo previsto pelo regimento interno, sendo-lhe assegurado o direito de apresentar memoriais ou de requerer a juntada de documentos.

 § 3o Considerando a relevância da matéria e a representatividade dos postulantes, o relator poderá admitir, por despacho irrecorrível, a manifestação de outros órgãos ou entidades.

 

Regimento Interno do TJMA - Artigo 475

 TÍTULO II

DOS PROCESSOS INCIDENTAIS

CAPÍTULO I

DA UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA

Art. 475. As súmulas serão previamente aprovadas e numeradas, bem como registradas em livro próprio, para publicação no Diário da Justiça.

§ 1º Enquanto não modificadas, as súmulas serão obedecidas pelos órgãos julgadores.

§ 2º A alteração das súmulas só poderá ocorrer se:

I - houver modificação na doutrina ou jurisprudência do Supremo Tribunal Federal;

II - algum órgão julgador tiver novos argumentos a respeito do mesmo tema;

III - se houver alteração do Plenário capaz de mudar a orientação anterior.