Um juizado não possui competência para julgar uma ação, se o caso necessita de prova pericial. Foi assim que entendeu o juiz Licar Pereira, ao extinguir um processo que tramitou no 4º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. Na ação, movida por uma farmácia de manipulação, tendo como parte demandada a Sul América Seguros, foi alegado que a demandada estava reajustando abusivamente o valor dos planos. Esses aumentos estariam em desconformidade com os ajustes autorizados pela Agência Nacional de Saúde (ANS). Em contestação, a demandada alegou preliminarmente complexidade da causa, por necessidade de perícia, e pediu pela improcedência dos pedidos.
O magistrado citou o Superior Tribunal de Justiça, que firmou o seguinte entendimento: “O reajuste de mensalidade de plano de saúde individual ou familiar fundado na mudança de faixa etária do beneficiário é válido desde que haja previsão contratual, sejam observadas as normas expedidas pelos órgãos governamentais reguladores e não sejam aplicados percentuais desarrazoados ou aleatórios que, concretamente e sem base atuarial idônea, onerem excessivamente o consumidor ou discriminem o idoso (…) Foi reconhecida a aplicabilidade da tese firmada no caso de contratos coletivos empresariais”.
Para o juiz, a avaliação do valor real de aumento necessita produção de prova complexa, no caso, a perícia contábil, excluindo-se da competência dos Juizados Especiais Cíveis. “Desse modo, determina-se a extinção do processo, visto que o artigo 51 da Lei nº 9.099/95 determina tal consequência, quando for inadmissível o procedimento (…) Ante todo o exposto, com base na fundamentação da Lei dos Juizados Especiais, acolhendo a tese da defesa de complexidade da causa, por exigir a realização de prova pericial”, finalizou.
LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS
A Lei nº 9.099/95 destaca que o processo deve ser extinto nos seguintes casos: quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação; quando for reconhecida a incompetência territorial; quando sobrevier qualquer dos impedimentos previstos no art. 8º desta Lei; quando, falecido o autor, a habilitação depender de sentença ou não se der no prazo de trinta dias; quando, falecido o réu, o autor não promover a citação dos sucessores no prazo de trinta dias da ciência do fato.
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