Poder Judiciário/Mídias/Notícias

UBER terá que indenizar homem cadastrado no aplicativo de forma fraudulenta

Publicado em 12 de Jan de 2021, 0h00. Atualizado em 12 de Jan de 2021, 0h00
Por Michael Mesquita

A empresa UBER do Brasil Tecnologia Ltda terá que indenizar um homem que tentou fazer cadastro para ser motorista do aplicativo. O motivo é que já havia uma outra pessoa cadastrada com os dados dele, inclusive constando uma dívida de 90 reais com a empresa. A sentença foi proferida no 11º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís. A empresa terá que cancelar o cadastro realizado de forma fraudulenta, bem como proceder ao pagamento de indenização ao autor no valor de 2 mil reais.

O autor narra na ação que se dirigiu pessoalmente à empresa UBER para cadastrar seu carro e iniciar o trabalho, contudo foi informado pelo atendente que já existia outra pessoa utilizando seu cadastro, seu nome, seus dados e sua carteira de habilitação há aproximadamente um ano e que, inclusive, constava um débito em seu nome no valor de R$ 90,00 (noventa reais). Relata que alguém utilizou indevidamente seus dados durante um ano, utilizando sua foto do Facebook e que registrou Boletim de Ocorrência, bem como solicitou o cancelamento desse cadastro junto à requerida.

Na Justiça, ele afirmou que a empresa UBER não teria cancelado o cadastro fraudulento e, tampouco, o aceitou como motorista. Conta, ainda, que tais fatos estão causando inúmeros transtornos, pois além da cobrança de débito, contraído por outra pessoa, está impedido de se cadastrar como motorista e corre o risco de ser responsabilizado por condutas que não praticou. Diante disso, ingressou com a ação visando à condenação da empresa na obrigação de cancelar o cadastro fraudulento e todos os débitos advindos do mesmo, em nome do autor, além de uma indenização por danos morais.

Em sua defesa a empresa requerida alegou inexistir relação de consumo, submetendo-se ao regime jurídico do Código Civil, cabendo ao autor o dever de provar os fatos. Disse, também, que verificou uma conta em nome do autor, ativa em 21 de novembro de 2017 e suspensa em 26 de dezembro de 2017, por ter sido identificado que o motorista compartilhava-a. Registra que com a desativação, o autor teria comparecido ao espaço Uber informando que emprestou seus dados para o vizinho, sendo tal conduta vedada pela plataforma, motivo pelo qual houve a desativação desta, no estrito exercício regular de um direito.

SEM RELAÇÃO DE CONSUMO

“Em primeiro plano, imperioso ponderar que a relação discutida no processo em questão não atrai a incidência do Código de Defesa do Consumidor, pois, as partes litigantes não se enquadram nos conceitos dispostos no CDC. Tratam-se, na verdade, de parceiros de negócios, uma vez que o autor não é destinatário final de qualquer produto ou serviço, sendo a plataforma utilizada como insumo de atividade econômica, qual seja, motorista”, entende o Judiciário, ao analisar a causa e citando casos similares julgados em outros tribunais.

Para a Justiça, deve prevalecer a regra de produção de provas constante em artigo do Código de Processo Civil, a qual dispõe que ao autor incumbe provar o fato constitutivo do seu direito e, ao réu, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. “A questão está envolta na suposta responsabilidade da requerida, em reparar moralmente o autor, acerca de cadastro fraudulento em sua plataforma, realizado por terceiro, com utilização dos dados do autor (...) No presente caso, não ficou comprovado, como quer fazer crer a ré, que o próprio autor colaborou para o cadastro de terceiro. É que, embora tenha juntado em sua defesa tela do seu sistema interno, onde consta a informação de um funcionário da empresa, tal afirmativa não é suficiente para afastar a alegação de fraude posta pelo autor, tampouco sustenta a tese do réu de que o autor teria de alguma forma contribuído para a fraude”, pondera a sentença.

“Nessa análise, entende-se que a empresa requerida buscou afastar sua responsabilidade no que tange ao cadastro de conta realizado por terceiro fraudador utilizando-se o nome do autor, porém não obteve êxito. Assim, conclui-se que o relato do autor no Boletim de Ocorrência, bem como sua afirmação na audiência de que não conhece a pessoa constante na foto apresentada na contestação são suficientes para demonstrar a prática de ato ilício pela ré (...) Isto porque a requerida é responsável pela segurança no cadastro dos seus motoristas, devendo proceder triagem mais rigorosa para a aceitação de abertura das contas, trazendo mais segurança e tranquilidade para os usuários, para os motoristas, bem como para evitar fraudes semelhantes a ocorrida no presente caso”, finaliza a sentença.


Assessoria de Comunicação 
Corregedoria Geral da Justiça 
asscom_cgj@tjma.jus.br
asscomcgj@gmail.com

GALERIA DE FOTOS