A Justiça acolheu pedidos feitos pelo Ministério Público e condenou o Município de São Luís a tomar medidas judiciais e extrajudiciais necessárias, e demolir os muros e demais edificações construídas nas áreas públicas do loteamento Planalto Vinhais I.
Essas áreas deverão ficar livres para o uso coletivo ou, alternativamente, que seja feita a compensação da área pública afetada, desde que não afronte a legislação urbanística e ambiental e os padrões de desenvolvimento e à mobilidade urbana.
O juiz Douglas de Melo Martins, titular da Vara de Interesses Difusos e Coletivos de São Luís, determinou que o Município apresente um cronograma das atividades a serem desenvolvidas, no prazo de 90 dias. Em caso de descumprimento da decisão, haverá multa diária no valor de R$ 1 mil a ser destinada ao Fundo Estadual de Direitos Difusos.
ÁREA DE LAZER PÚBLICA
A sentença atendeu pedido ajuizado pelo Ministério Público em Ação Civil Pública, com o objetivo de retomar a área de lazer pública no Loteamento “Planalto Vinhais I”, com 3.954,89 m², que teria sido invadida por particulares.
O Município de São Luís apresentou contestação no processo, alegando a ausência de provas da sua responsabilidade pela invasão, sustentando que essa responsabilidade seria dos “particulares invasores”.
O juiz expôs na decisão que a Constituição Federal atribui aos Municípios a tarefa de promover a política de desenvolvimento urbano, cujo objetivo é ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e assegurar o bem-estar dos habitantes.
RESERVA DE ÁREA PARA ESPAÇOS PÚBLICOS
Outra lei apontada, nº 6.766/79, regula a criação de parcelamentos do solo e prevê a reserva de áreas proporcionais ao loteamento para a criação de espaços públicos de uso comum, destinados à implantação de praças, áreas verdes, jardins , creches, escolas, delegacias, postos de saúde, dentre outros.
“Esses espaços públicos são considerados bens de uso comum do povo, sendo inalienáveis, indisponíveis e imprescritíveis”, diz o texto legal. Essas áreas devem cumprir uma função urbanística específica e “não podem ter sua destinação alterada, seja por particulares ou pelo Poder Público, por meio de atos administrativos ou mesmo por lei, tornando-as insuscetíveis de desafetação”.
Na análise dos autos, o juiz concluiu que o Município de São Luís não comprovou que a área de lazer objeto da ação não está em área pública. “Pelo contrário, o ente municipal, em momento nenhum, apresentou ofício da Secretaria Municipal de Urbanismo e Habitação (SEMURH) indicando que tais edificações não estão em áreas verdes”, declarou.
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PROCESSO: 0815921-12.2020.8.10.0001