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Transferência de servidor para outro cargo sem concurso é inconstitucional, diz TJMA

Órgão Especial julgou procedente, em parte, ação direta de inconstitucionalidade requerida pelo Ministério Público estadual contra lei de Barra do Corda

Publicado em 15 de Dez de 2022, 8h00. Atualizado em 15 de Dez de 2022, 8h48
Por Ascom/TJMA

Por unanimidade de votos, o Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Maranhão julgou procedente, em parte, a Ação Direta de Inconstitucionalidade (Adin) requerida pela Procuradoria-Geral de Justiça contra normas da Lei nº 04/1990, do Município de Barra do Corda, que disciplinou as modalidades de provimento de cargos públicos, denominadas transferência e readaptação, no âmbito do Estatuto dos Funcionários Públicos do município.

O desembargador Gonçalo de Sousa Filho, relator da Adin – consoante o disposto nos artigos 19, II, da Constituição Estadual, e 37, II, da Constituição Federal – entende que a transferência de servidores públicos para outros cargos, quando não precedida de aprovação em concurso público de provas, ou de provas e títulos, como na situação apresentada, importa em modalidade inconstitucional de provimento no serviço público.

O relator destacou que, no caso, aplica-se perfeitamente o disposto na Súmula Vinculante n. 43, STF, que dispõe: “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

Já em relação à readaptação de servidores públicos, nos moldes em que foi disciplinado nos artigos 56, 1, “b”, II e parágrafo único, e 58, da Lei nº 04/1990, do Município de Barra do Corda, o relator também entende que padecem de inconstitucionalidade material, uma vez que preveem hipóteses não amparadas em norma da Constituição Federal, que constitui norma de reprodução obrigatória nas Constituições Estaduais e Leis Orgânicas Municipais.

Gonçalo Filho citou precedentes do Supremo Tribunal Federal (STF) que embasam o tema. 

Quanto aos efeitos da declaração de inconstitucionalidade, o relator entendeu que deve ser modulada com efeito ex nunc (valendo a partir da data da decisão tomada), uma vez que os dispositivos impugnados possuem vigência desde 1990, com inúmeras situações já consolidadas no tempo.

De acordo com a manifestação ministerial, o relator julgou procedente, em parte, a ação direita, para declarar, com efeito ex nunc, a inconstitucionalidade dos artigos 13, III, 29, 30, 31, 32, 33, 56, 1, b, II e paragrafo único, e 58, da Lei nº 04/1990, do Município de Barra do Corda, em face da Constituição Federal e da Constituição Estadual. 

Agência TJMA de Notícias
asscom@tjma.jus.br

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Segundo Grau
0811421-32.2022.8.10.0000

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